REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DOS NOVOS ADVOGADOS – CNA

CAPÍTULO I – DA COMISSÃO DOS NOVOS ADVOGADOS

Art. 1º – A COMISSÃO DOS NOVOS ADVOGADOS, constituída em 05 de agosto de 1.996, simplesmente denominada e identificada como CNA, é órgão complementar do INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO - IASP, nos termos do artigo 58, inciso III, de seu Estatuto, destinada a estimular os jovens advogados ao estudo do Direito e ao culto à Justiça.

Art. 2º – A CNA tem sede e foro no mesmo local do IASP, qual seja, Capital do Estado de São Paulo.

Art. 3º – O exercício social coincide com o ano do calendário civil.

CAPÍTULO II – DAS ATIVIDADES

Art. 4º – São atividades da CNA:

I congregar advogados interessados em seu aprimoramento cultural, profissional e ético, bem como da própria classe, promovendo reuniões periódicas na sede do IASP ou em outro local, previamente aprovado pelo Diretor, a fim de analisar ou debater temas, trocar idéias, informações e conhecimentos, bem como efetivando pesquisas, estudos e pareceres sobre temas jurídicos e profissionais, a par de outros aspectos que possam ser de interesse, com realce para projetos e leis considerados de importância aos objetivos da Comissão;

II  a formação de grupos de estudos e de trabalhos; organização de cursos, palestras, painéis e seminários; formulação e debate de questões; divulgação e debate dos preceitos éticos que informam a profissão.

§ 1º – Os trabalhos e conclusões da CNA e de seus integrantes, depois de aprovados pelos Coordenadores, deverão ser submetidos à Diretoria e, quando for o caso, ao Conselho do IASP que, aprovando-os, envidarão esforços no sentido de dar-lhes publicidade.

§ 2º – Todos os trabalhos, estudos e pareceres de autoria de membros da CNA serão arquivados pela secretaria e poderão servir de subsídio ao eventual processo de admissão no quadro associativo do IASP.

CAPÍTULO III – DA COMPOSIÇÃO

Art. 5º – A CNA é composta por:

I um Diretor, nomeado pelo Presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP, sem mandato fixo, nos termos do artigo 58, parágrafo 1º, do Estatuto do IASP; II dois Coordenadores, escolhidos entre os integrantes da CNA que sejam Membros Efetivos por período igual ou superior a 12 (doze) meses, nos termos do capítulo VIII deste Regulamento e que estejam em dia com a anuidade, com a ratificação do Diretor da Comissão e do Presidente do IASP;

III Membro Participante, que tenha interesse em participar das atividades da CNA e preencha os requisitos do artigo 6º, deste Regulamento;

IV Membro Efetivo, que preencha as condições estabelecidas no artigo 7º, parágrafo 3º deste Regulamento;

V Colégio de Ex-Coordenadores.

CAPÍTULO IV – DA ADMISSÃO NA CNA

Art. 6º – Para que seja admitido como Membro Participante, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:

I ser cidadão brasileiro ou de outra nacionalidade, quando houver reciprocidade de tratamento no seu país;

II ter idoneidade;

III não ter mais de 05 (cinco) anos de inscrição como advogado, perante a Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1º – A permanência do membro admitido na CNA não poderá exceder 07 (sete) anos, contados da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2º – O desligamento dos membros que completarem 7 (sete) anos de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil dar-se-á ao final do exercício então em curso ou, sendo Coordenador, do mandato que estiver exercendo.

Art. 7º – Caberá aos Diretores, Conselheiros e Associados do IASP, bem como aos próprios membros da CNA, proceder a indicação de advogados para integrarem referida Comissão.

§1º – A proposta, em 02 (duas) vias, acompanhada do currículo do candidato e cópia da carteira profissional, expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil, será submetida ao parecer do Diretor e depois encaminhada para deliberação da Diretoria, observada a ordem cronológica de chegada das propostas à Secretaria do IASP.

§2º – Aprovada a indicação, o candidato passará a freqüentar as reuniões na qualidade de Membro Participante, pelo prazo de 01 (um) ano.

§3º – Após frequentar a CNA por 01 (um) ano, período correspondente a 11 (onze) reuniões ordinárias, o Membro Participante será transferido a categoria de Membro Efetivo, desde que tenha comparecido em, no mínimo, 08 (oito) reuniões ordinárias, salvo se sua ausência for justificada, por escrito, no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da respectiva reunião.

§4º – Aprovada sua transferência, o Membro Efetivo tomará posse em reunião de Diretoria.

Capítulo V – DOS DIREITOS E DOS DEVERES DO MEMBRO DA CNA

Art. 8º – São direitos do membro da CNA:

I apresentar e discutir propostas, projetos, teses e trabalhos pertinentes aos fins da CNA;

II encaminhar à Secretaria do IASP, notícia de projeto de lei que esteja em tramitação em qualquer casa legislativa, com indicação de qual lhe pareça ser o interesse da CNA e do IASP em acompanharem referida proposição, a teor do artigo 3º, do Regimento do Departamento de Acompanhamento de Elaboração Legislativa;

III obter desconto, na proporção mínima de 50% (cinquenta por cento) do valor das inscrições normalmente praticadas para cursos, palestras, debates, reuniões-almoço, conferências e seminários promovidos pela CNA, Escola Paulista de Advocacia, Curso Desembargador João Batista de Arruda Sampaio e pelo IASP, desde que em dia com as contribuições sociais, sendo que porcentagem maior poderá ser deliberada pela Diretoria de acordo com a organização de cada uma das atividades supra referidas;

V propor admissão e exclusão de membro da CNA.

Art. 9º – São deveres do membro da CNA:

I comparecer às reuniões e eventos da CNA, devendo justificar as ausências, por escrito, em até 05 (cinco) dias do respectivo ato;

II porfiar para a concretização dos objetivos da CNA e do próprio IASP;

III observar os preceitos da ética profissional;

IV sujeitar-se às decisões da Coordenação e da Diretoria da CNA;

V sugerir temas de debates, conferências, palestras e seminários;

VI colaborar com a Diretoria, Conselho do IASP e Coordenadores da CNA, realizando as tarefas que lhe sejam atribuídas individual ou coletivamente, especialmente emitindo parecer nos processos de acompanhamento de elaboração legislativa, conforme preceitua o artigo 6º do Regulamento próprio;

VII nunca se manifestar em nome do IASP, salvo se previamente autorizado expressamente pelo Presidente e, em caso de urgência, na ausência do Presidente, pelo Diretor da CNA;

VIII não fazer em nome da CNA qualquer proselitismo político-partidário, mesmo no que disser respeito à própria classe, ou de credo religioso, não devendo fazer uso de práticas ou expressões que possam, de qualquer modo, induzir ou explicitar qualquer preconceito de raça, sexo, idade ou cor;

IX pagar pontualmente as contribuições anuais e eventuais taxas fixadas.

§1º – As contribuições anuais serão pagas pelo Membro Participante na proporção de 20% (vinte por cento) do valor da contribuição anual do Associado Efetivo do IASP, e na proporção de 30% (trinta por cento) desta pelo Membro Efetivo da CNA.

§2º – O membro admitido no decorrer do exercício social pagará pro rata as contribuições anuais e integralmente as taxas de expediente, segundo o valor vigente.

§3º – O membro que não proceder ao pagamento da contribuição anual no prazo determinado será notificado a efetuá-lo em até 30 (trinta) dias ou, no mesmo prazo, apresentar justificativa, sob pena de sujeitar-se à exclusão.

§4º – Demonstrada a impossibilidade de arcar com a anuidade prevista no parágrafo 1º deste artigo, o membro poderá requerer sua redução ou total isenção, mediante requerimento dirigido aos Coordenadores que, preservando-se o sigilo, elaborarão parecer e encaminharão à deliberação do Diretor da CNA.

§5º – Os valores arrecadados com as contribuições anuais previstas no parágrafo 1º deste artigo serão depositados em conta bancária que, salvo disposição contrária da Diretoria, será gerida pelo Diretor Tesoureiro do IASP.

§6º – Os Coordenadores poderão efetuar o pagamento de despesas da CNA, sem prévia aprovação, até o limite estipulado pela Diretoria do IASP para cada exercício ou, na sua omissão, em quantia equivalente a 01 (um) salário mínimo ao mês, ficando, entretanto, obrigados a prestar contas à Diretoria, nos termos do disposto pelo artigo 15, inciso IX, deste Regulamento.

CAPÍTULO VI – DAS PENALIDADES

Art. 10 – O membro da CNA está sujeito às penas de advertência, suspensão e exclusão, conforme a gravidade da infração que cometer.

Art. 11 – Qualquer membro poderá requerer abertura de processo indicando a violação cometida, instruindo-o com os documentos que se fizerem necessários, devendo o pedido ser protocolado diretamente na secretaria do IASP.

Art. 12 – As penalidades e demais especificidades estabelecidas neste capítulo serão apuradas de acordo com o que dispõe o Estatuto do IASP, especialmente seu “capitulo IV – Das Penalidades”.

Capítulo VII – DA ADMINISTRAÇÃO DA CNA

Art. 13 – A administração da CNA é exercida pelo Diretor e pelos Coordenadores, resguardadas as respectivas competências.

SEÇÃO I – DO DIRETOR

Art. 14 – Compete ao Diretor:

I fiscalizar as atividades da CNA, prezando pelos seus fins;

II analisar proposta de ingresso de novos membros para integrar a CNA, submetendo-as à Diretoria do IASP, para fins de admissão;

III submeter à Diretoria do IASP, propostas de exclusão de membros da CNA que violem os dispositivos do presente Regulamento;

IV representar a CNA em quaisquer solenidades que se fizerem necessárias;

V deliberar sobre a redução ou isenção da anuidade aos membros que demonstrarem impossibilidade de arcá-la.

SEÇÃO II – DOS COORDENADORES DA CNA

Art. 15 – Compete aos Coordenadores da CNA:

I auxiliar o Diretor em suas funções e coordenação;

II convocar e presidir as reuniões da CNA, elaborando a respectiva ata que será arquivada em livro próprio;

III na ausência do Diretor, representar a CNA em quaisquer solenidades que se fizerem necessárias;

IV nomear, dentre os membros, os representantes da CNA nas Comissões instituídas pelo IASP;

V nomear os Coordenadores das Subcomissões da CNA;

VI criar cargos de auxílio à Coordenação das atividades da CNA, bem como nomear seus representantes;

VII nomear o membro que representará a CNA nos autos do processo do Departamento de Acompanhamento de Elaboração Legislativa, nos termos do artigo 6º do Regulamento Departamental;

VIII representar a CNA em quaisquer solenidades que se fizerem necessárias;

IX apresentar relatório de suas atividades e dos trabalhos desenvolvidos ou em curso, sempre que solicitados pelo Presidente;

X efetuar a prestação de contas de valores despendidos da conta bancária da CNA, sempre que solicitados pelo Presidente.

CAPITULO VIII – DA ESCOLHA DOS COORDENADORES

Art. 16 – O mandato dos Coordenadores, iniciado sempre em janeiro, terá duração de 12 (doze) meses, com possibilidade de recondução por igual período, uma única vez.

Art. 17 – Previamente aferida a disponibilidade de cada um dos Coordenadores, a recondução à Coordenação da CNA poderá ocorrer por iniciativa da CNA, com aprovação de mais da metade dos membros presentes à reunião ordinária previamente marcada para esta finalidade, na qual terão voto os Membros Efetivos e Participantes em dia com suas contribuições sociais e que durante o ano tenham participado, ou devidamente justificado ausência, em ao menos 8 (oito) reuniões ordinárias.

Parágrafo único – Ouvido o Diretor da CNA, a iniciativa deverá ser submetida à Presidência, para apreciação.

Art. 18 – A deliberação acerca da recondução prevista no artigo 17, ocorrerá por meio de cédulas de votação ou outro meio disponível, preservando-se em todos os casos, o sigilo do voto.

Art. 19 – Não havendo recondução, os coordenadores indicarão ao Diretor membros que preencham os requisitos do artigo 5º, inciso II, deste Regimento, para a próxima coordenação.

Art. 20 – Ouvido o Colégio de Ex-coordenadores, no último mês de mandato, que obrigatoriamente será em dezembro, os então Coordenadores e o Diretor indicarão ao Presidente o(s) novo(s) Coordenador(es) que, por ele aprovado(s), tomarão posse na primeira reunião de Diretoria subseqüente.

CAPÍTULO IX – DO COLÉGIO DE EX-COORDENADORES

Art. 21 – O Colégio de Ex-Coordenadores, órgão consultivo da CNA, tem como função auxiliar, sempre que provocado, os Coordenadores no posicionamento e na condução dos trabalhos desenvolvidos pela CNA.

Art. 22 – Compete ao Colégio de Ex-Coordenadores:

I cumprir e fazer cumprir o Regulamento Interno da CNA;

II auxiliar, sempre que requisitado, o Diretor da CNA na condução dos trabalhos;

III acompanhar os trabalhos desenvolvidos pela CNA;

IV propor e participar de cursos, seminários e demais atividades pertinentes aos objetivos da CNA;

V opinar na escolha dos coordenadores;

VI indicar, quando requisitado pelos Coordenadores, um de seus componentes para representar a CNA.

CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23 - O disposto no artigo 6º, §1º e §2º, bem como as disposições previstas no Capítulo VIII, deste Regulamento, incidirá automática e imediatamente aos atuais membros da CNA.

Art. 24 – Às disposições contidas no capítulo VIII submetem-se os atuais coordenadores, reconhecida a coordenação de transição havida entre julho e dezembro de 2006.

Art. 25 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor “ad referendum” da Diretoria do IASP.

Art. 26 - Ficam revogados os dispositivos do Regulamento anterior não reproduzidos neste texto.

Art. 27 - Este Regulamento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Deliberativo do Instituto dos Advogados de São Paulo, nos termos do artigo 45, inciso III, de seu Estatuto.

 
 
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