Institucional

Estatuto

ESTATUTO DO INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO – IASP

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO INSTITUTO

CAPÍTULO I

DOS SEUS FINS

Art. 1º. O INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO, denominado e identificado como IASP, com sede e foro na Cidade de São Paulo-SP, na Avenida Paulista, nº 1294, 19º andar, Bela Vista, CEP 01310-915, fundado em 29 de novembro de 1874 e declarado de utilidade pública pelo Decreto Federal nº 62.480, de 28 de março de 1968, Decreto Estadual nº 49.222, de 18 de janeiro de 1968 e Decreto Municipal nº 7.362, de 26 de janeiro de 1968, é associação civil de fins não econômicos, que congrega bachareis em Direito, com prazo de duração indeterminado.

Parágrafo primeiro. O Instituto rege-se por este Estatuto, aprovado em Sessão Plenária.

Parágrafo segundo. O Instituto possui duas filiais localizada na Cidade de São Paulo-SP, uma na Rua Libero Badaró, nº 377, 26º andar, Centro, CEP 01009-906 e outra na Av. Paulista, 1636 – cj. 1509 – Bela Vista, Cep 01310-200.

Art. 2º. São fins do Instituto:

I – o estudo do Direito, a difusão dos conhecimentos jurídicos e o culto à Justiça;

II – a sustentação do primado do Direito e da Justiça;

III – a defesa do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos, dos direitos e interesses dos Advogados e da sociedade, bem assim da dignidade e do prestígio da classe dos juristas em geral;

IV – a colaboração com o Poder Público no aperfeiçoamento da ordem jurídica e das práticas jurídico-administrativas, especialmente no tocante à organização e à administração da Justiça, direitos e interesses de seus órgãos;

V – o aperfeiçoamento do exercício profissional das carreiras jurídicas;

VI – a representação judicial ou extrajudicial de seus Associados em processos jurisdicionais ou administrativos;

VII – a participação em eventos de caráter nacional ou internacional, no âmbito de suas finalidades;

VIII – a guarda e a estrita observância das normas da ética profissional por seus Associados e pelos demais profissionais das carreiras jurídicas;

IX – a colaboração e desenvolvimento de atividades com a Ordem dos Advogados do Brasil e outras entidades, sem limite territorial; X – a promoção de cursos e conferências sobre temas jurídicos e de interesse público, e a contribuição para o aperfeiçoamento do ensino jurídico;

XI – a outorga de prêmios e honrarias a pessoas ou instituições que tenham sido distinguidas em concursos ou atividades nas áreas da Cultura, Ciências Humanas e, em particular, no Direito;

XII – a promoção dos interesses da Nação, da igualdade racial, da dignidade humana, do meio ambiente, dos consumidores e do patrimônio cultural, artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a defesa da Constituição e da legalidade;

XIII – a prestação de serviços à comunidade em áreas de cunho jurídico e cultural, inclusive ligadas à divulgação da legislação e da jurisprudência;

XIV – a mediação e a arbitragem, com a criação de Comissões e Câmaras de Árbitros específicas, reguladas por regimento próprio.

Art. 3º. Para a realização dos seus fins, o Instituto:

I – discutirá assuntos jurídicos e sociais, em reuniões de quaisquer naturezas, em publicações e por quaisquer outros meios de divulgação, inclusive eletrônicos;

II – representará aos Poderes Públicos quanto à organização e à administração da Justiça, às práticas jurídico-administrativas e à atividade legislativa;

III – tomará a iniciativa de propor ações direta de inconstitucionalidade, ações declaratórias de constitucionalidade, arguições de descumprimento de preceito fundamental e ações coletivas em geral, referentemente a assuntos pertinentes a seus fins, observando, para tanto, o que decidirem o Conselho e a Diretoria;

IV – promoverá a defesa dos interesses dos Advogados e dos juristas em geral;

V – promoverá pesquisas e emitirá pareceres, referentemente a assuntos pertinentes a seus fins;

VI – atuará, na qualidade de amicus curiae em processos jurisdicionais ou administrativos, referentemente a assuntos pertinentes a seus fins, observando, para tanto, o que decidirem o Conselho e a Diretoria;

VII – manterá, para consulta pública e, especialmente, dos seus membros, centro de documentação e de memória social, biblioteca, museu, arquivo histórico e órgãos de divulgação;

VIIII – far-se-á representar nas reuniões, assembleias e solenidades de caráter cívico, científico ou literário e também em eventos;

IX – celebrará convênios e contratos com entidades públicas e privadas.

X – promoverá a organização e publicação de revistas e obras jurídicas.

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS

Art. 4º. Os Associados, em número ilimitado, dividem-se em quatro categorias: efetivos, colaboradores, honorários e eméritos.

§ 1º. São efetivos os Associados graduados em Direito habilitados ao exercício da Advocacia, que satisfaçam os seguintes requisitos:

I – ser cidadão brasileiro ou de outra nacionalidade;

II – ter idoneidade;

III – estar inscrito como Advogado, há mais de cinco anos, na Ordem dos Advogados do Brasil;

IV – apresentar obra jurídica ou trabalhos forenses de relevo, ou ter reconhecido saber jurídico;

V – declaração firmada pelo proposto, sob pena de responsabilidade, de que não possui condenação disciplinar na entidade de classe, ou apresentar certidão negativa, no mesmo sentido;

VI – Não ter sido anteriormente excluído dos quadros do Instituto. 

§ 2º. São colaboradores os Associados graduados em Direito, legalmente incompatibilizados para o exercício da Advocacia, que preencham os requisitos acima, com exceção do inciso III, e comprovem o exercício de atividades jurídicas há mais de 5 (cinco) anos.

§ 3º. São honorários as personalidades nacionais ou estrangeiras de notável merecimento e elevado saber jurídico, com relevantes serviços prestados ao Brasil ou à Ciência Jurídica, comprovados com trabalhos publicados em qualquer área do conhecimento.

§ 4º. São eméritos os graduados em Direito, que prestarem relevantes serviços ao Instituto, à classe jurídica, ao estudo e aprimoramento do Direito ou à melhor distribuição da Justiça.

Art. 5º. O Associado efetivo passará automaticamente à categoria de colaborador quando exercer função incompatível com o exercício da Advocacia.

Parágrafo único. O Associado colaborador que deixar de exercer função incompatível com o exercício da Advocacia poderá manter-se na mesma categoria, desde que não preencha os requisitos para ser transferido à categoria de Associado efetivo.

Art. 6º. Na Secretaria do Instituto ficará disponível o quadro de Associados e respectivo domicilio profissional, por categorias.

CAPÍTULO III

DA ADMISSÃO

Art. 7º. Os Associados do Instituto são admitidos da seguinte forma:

I –  os efetivos e colaboradores, por proposta escrita, com sua expressa anuência, que demonstre o preenchimento dos requisitos estatutários para a categoria indicada, subscrita por 3 (três) Associados, no pleno exercício de seus direitos sociais, sendo 1 (um) inscrito há mais de 5 (cinco) anos;

II – os honorários e eméritos, por proposta assinada por, no mínimo, 30 (trinta) Associados, no pleno exercício de seus direitos sociais;

§ 1º. Além do preenchimento dos requisitos estatutários, para qualquer categoria social do Instituto, só será considerada a proposta que venha acompanhada de curriculum vitae e trabalho jurídico do proposto, salvo se existir exemplar na biblioteca do Instituto.

§ 2º. É defeso renovar proposta de admissão nos dois anos subsequentes à data da respectiva recusa.

§ 3º. As propostas serão submetidas a parecer de 2 (dois) Conselheiros ou Diretores, nomeados pelo Presidente.

§ 4º. Os pareceristas deverão pronunciar-se conclusivamente sobre o preenchimento dos requisitos estatutários de admissão, justificando, conforme a categoria social, a relevância da obra produzida ou os méritos e qualificações do proposto.

§ 5º. O Conselho Deliberativo e a Diretoria, em reunião conjunta, apreciarão os pareceres e decidirão sobre as propostas, cuja aprovação dependerá de voto secreto favorável de 2/3 (dois terços) dos presentes.

§ 6º. Os Conselheiros e Diretores que tenham subscrito a proposta ou emitido parecer não estão impedidos de votar.

§ 7º. É vedada a divulgação do parecer contrário e da votação desfavorável.

§ 8º. Aprovada a proposta, o novo membro do Instituto deverá tomar posse pessoalmente, em sessão ou na Secretaria, dentro de até 30 (trinta) dias, mediante assinatura do respectivo termo, e a diplomação terá lugar em sessão solene.

§ 9º. O Associado admitido pagará pro rata as contribuições anuais e integralmente as taxas de expediente, segundo o valor vigente na época.

§ 10. A posse dos membros honorários poderá consistir na comunicação escrita de sua admissão e sua diplomação terá lugar em sessão solene.

CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS

Art. 8º. São direitos do Associado:

I – subscrever propostas de admissão e de eliminação de Associado, observadas as normas estatutárias;

II – apresentar indicações, requerimentos, moções, sugestões, propostas, comunicações e representações na conformidade dos fins do Instituto;

III – requerer abertura de processo administrativo contra Associado;

IV – participar de debates, integrar comissões e grupos de trabalho e receber delegações;

V – votar e ser votado, se no pleno exercício de seus direitos sociais;

VI – emitir parecer, quando designado relator ou revisor;

VII – receber as publicações do Instituto ou por este distribuídas;

VIII – requerer a convocação de sessões extraordinárias do Instituto, dos seus órgãos diretivos ou do Conselho Deliberativo, na forma do Estatuto;

IX – representar ao Conselho e à Diretoria em assuntos de sua competência;

X – relatar, por escrito, a quebra de ética profissional de Associado, ou ato de que resulte ofensa à classe ou ao Instituto;

XI – comunicar à Diretoria, por escrito, seu desligamento da condição de Associado;

XII – participar, como convidado, das reuniões da Diretoria e Conselho e de qualquer comissão e grupo de trabalho, podendo debater e oferecer todo tipo de contribuição e emendas, sem direito a voto, não compondo o quorum para deliberações.

XIII – solicitar à Diretoria, por escrito, mediante comprovação, a suspensão do pagamento da anuidade, em decorrência de doença ou incapacidade.

Art. 9º. São direitos do Associado Colaborador, com as exceções previstas neste Estatuto, integrar o Conselho Deliberativo nas vagas referentes à sua categoria e integrar a Diretoria.

CAPÍTULO V

DOS DEVERES

Art. 10. São deveres do Associado:

I – concorrer para o cabal cumprimento dos fins do Instituto, desempenhando as funções para as quais for designado, prestigiando suas iniciativas e acatando as decisões de seus órgãos diretivos.

II – observar rigorosamente as disposições legais e éticas atinentes à sua profissão;

III – se exercer a Advocacia, observar as normas do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, de seu Regulamento Geral e do Código de Ética e Disciplina;

IV – pagar pontualmente as contribuições e taxas devidas;

V – comparecer às reuniões, assembleias e demais atos e sessões do Instituto e, sendo membro do Conselho Deliberativo ou da Diretoria, às reuniões destes órgãos;

VI – cumprir as decisões do Instituto;

VII – aceitar, salvo razão relevante, os encargos que lhe sejam confiados pelo Instituto.

Parágrafo único. O Associado que comprovar, cumulativamente, 75 (senta e cinco) anos de idade e o recolhimento de 35(trinta e cinco) anos de contribuição associativa ao Instituto será considerado remido, ficando isento da obrigatoriedade do pagamento de contribuições associativas. 

Art. 11. Aos Associados Eméritos e Honorários aplicam-se os deveres previstos no artigo anterior, excetuados os itens IV para os Eméritos e IV e V para os Honorários.

CAPÍTULO VI

DAS PENALIDADES

Art. 12. Aos Associados poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:

I – advertência;

II – suspensão;

III – exclusão.

§ 1º. Aplica-se a pena de advertência:

I – aos que infringirem, pela primeira vez e sem gravidade considerável, as disposições estatutárias do Instituto, o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil e seu Regulamento Geral, o Estatuto da Magistratura, o Estatuto do Ministério Público, o Estatuto dos Órgãos de Segurança e seus respectivos Códigos de Ética;

II – aos que se comportarem de maneira inconveniente nas sessões do Instituto, bem como aos que usarem termos ou expressões inadequadas ou alheias às práticas parlamentares.

§ 2º. Aplica-se a pena de suspensão:

I – aos que reincidirem nas infrações às quais, originariamente, se aplica a pena de advertência;

II – aos que praticarem atos que possam ferir o decoro ou a dignidade de qualquer Associado ou do próprio Instituto;

III – aos que ofenderem o Instituto, os Associados, integrantes da Diretoria ou membros do Conselho Deliberativo, por escrito, atos ou palavras;

§ 3º. Aplica-se a pena de exclusão:

I – aos que reincidirem nas infrações às quais, originariamente, se aplica a pena de suspensão:

II – aos que violarem, com repercussão e gravidade notórias, ou em publicações, as disposições estatutárias do Instituto, o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil e seu Regulamento Geral, o Estatuto da Magistratura, o Estatuto do Ministério Público, o Estatuto dos Órgãos de Segurança e os respectivos Códigos de Ética;

III – aos que atentarem contra o patrimônio do Instituto, lesarem suas receitas ou fraudarem suas despesas e demonstrações contábeis, bem como firmarem declaração falsa de inexistência de processo disciplinar no ato de sua admissão;

IV – aos que forem condenados, por sentença transitada em julgado, pela prática de crimes dolosos que importem em desdouro para sua idoneidade moral, bem como os de racismo, tortura, tráfico de entorpecentes e drogas, terrorismo e os definidos em lei como hediondos.

Art. 13. A pena de exclusão também poderá ser aplicada ao Associado que deixar de pagar a contribuição dentro do respectivo exercício social, depois de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do aviso de cobrança do débito.

Art. 14. Quando a Ordem dos Advogados do Brasil suspender ou excluir o Advogado, com decisão transitada em julgado, a Diretoria do Instituto, de ofício, observado o devido processo legal, declarará a suspensão ou exclusão do Associado, conforme o caso, ressalvando-lhe a possibilidade de retorno ao quadro de Associados, também de ofício, ou atendendo a requerimento, comprovados a cessação ou o cancelamento das decisões ou o desaparecimento dos motivos que deram origem à suspensão ou à exclusão.

Parágrafo único. As mesmas penas são aplicáveis aos Associados Colaboradores que venham a sofrer punições nas respectivas carreiras, com decisão transitada em julgado.

Art. 15. A pena de suspensão será fixada entre 30 (trinta) e 90 (noventa) dias, considerados os antecedentes do apenado, os trabalhos que já tenha realizado pelo Instituto, seu conceito entre os Associados e sua folha de antecedentes na respectiva categoria.

Art. 16. O processo de exclusão por falta disciplinar observará as seguintes regras:

I – ao ter conhecimento de fatos ensejadores da pena de exclusão, qualquer Associado poderá pedir a convocação de reunião conjunta da Diretoria e Conselho, para a qual serão convocados todos os seus membros, constando a acusação e o nome do Associado em causa;

II – à reunião deverão estar presentes no mínimo 1/3 (um terço) da Diretoria e do Conselho e a exclusão só será proclamada se aprovada por dois terços dos presentes, por votação em escrutínio secreto;

III – o Associado em causa será intimado pessoalmente para a reunião, facultado o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar sua defesa por escrito. Caso o Associado deseje apresentar defesa oral, poderá fazê-la na reunião, por até 20 (vinte) minutos, pessoalmente ou representado por Advogado;

IV – da decisão da Diretoria e Conselho que decretar a exclusão caberá recurso à Assembleia Geral.

TITULO II

DA ASSEMBLEIA GERAL

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA

Art. 17. A Assembleia Geral é órgão soberano do Instituto e compõe-se de seus Associados no gozo dos direitos sociais.

Art. 18. A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente pelo menos uma vez por ano e, extraordinariamente, quando o exigirem os interesses do Instituto e for convocada na forma deste Estatuto.

Art. 19. As deliberações na Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos dos Associados, exceto para as modificações estatutárias, destituição dos administradores e dissolução do Instituto, que dependem do voto concorde de dois terços dos presentes à Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim.

Parágrafo único. Deliberada a dissolução do Instituto, a Assembleia Geral decidirá sobre o destino do patrimônio social, que não poderá, em nenhuma hipótese, ser partilhado entre os Associados, mas poderá ser destinado a entidades afins.

Art. 20. O exercício do voto será pessoal e intransferível.

Parágrafo único. As votações serão processadas por escrutínio direto e secreto, não sendo permitido o voto por procuração.

Art. 21. A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente, mediante edital afixado na sede, que será comunicado a todos os Associados, pelo correio e/ou email, com a antecedência mínima de 8 (oito) dias.

§ 1º A Assembleia Geral também poderá ser convocada por 1/5 dos Associados.

§ 2º. O edital indicará a matéria a ser deliberada, vedada a votação de assunto estranho à pauta.

§ 3º. Na falta ou impedimento do Presidente, a Assembleia Geral será instalada pelo Vice-Presidente e, na sua ausência, pelo ex-Presidente do Instituto de inscrição mais antiga na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 4º. Instalada a Assembleia Geral, caberá ao Diretor Administrativo e, na sua ausência, ao Associado designado pelo Presidente, secretariar os trabalhos e lavrar a respectiva ata.

Art. 22. A Assembleia Geral será instalada, em primeira convocação, com a presença da maioria dos Associados e, em segunda convocação, uma hora após, com qualquer número.

CAPÍTULO II

DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA

Art. 23. Compete à Assembleia Geral Ordinária:

I – eleger os membros de Conselho Deliberativo e da Diretoria;

II – aprovar, anualmente, o relatório, o balanço e as demonstrações de contas da gestão da Diretoria.

Art. 24. A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente:

I – até o final do primeiro semestre de cada ano, para o fim de discutir e votar o relatório, o balanço e as demonstrações de contas da gestão do exercício anterior;

II – até o final do quarto trimestre de cada ano, para eleição do terço renovável do Conselho Deliberativo;

III – até o final do quarto trimestre de cada triênio, para a eleição da Diretoria e do respectivo terço renovável do Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO III

DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

Art. 25. A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente quando o exigirem os interesses do Instituto.

Art. 26. Compete à Assembleia Geral Extraordinária, dentre outros:

I – destituir os administradores, elegendo os respectivos substitutos;

II – apreciar os recursos de sua competência, na forma do Estatuto;

III – deliberar sobre a dissolução do Instituto e, neste caso, nomear os liquidantes e votar as contas;

IV – deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis do Instituto;

V – deliberar sobre a reforma e alteração do Estatuto;

VI – discutir, votar e deliberar qualquer assunto de interesse do Instituto.

TÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO

CAPÍTULO I

DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 27. Compõem o Conselho Deliberativo:

I – os ex-Presidentes do IASP, como membros natos, desde que tenham exercido, no mínimo, um ano de mandato;

II – 36 (trinta e seis) Associados Efetivos;

III – 6 (seis) Associados Colaboradores.

Art. 28. Os membros do Conselho Deliberativo serão divididos em grupos de três terços, com mandatos de 3 (três) anos, permitida a reeleição para no máximo 2 (dois) mandatos subsequentes, sem limitação para mandatos alternados.

Parágrafo único. O Conselho Deliberativo será renovado anualmente pelo terço (1/3), empossando-se os eleitos na primeira reunião da Diretoria e Conselho do ano seguinte à eleição ou em sessão solene.

Art. 29. Compete ao Conselho Deliberativo:

I – julgar os recursos de sua competência, na forma do Estatuto;

II – deliberar sobre a proposta de aquisição de bens imóveis do Instituto;

III – opinar sobre a alienação ou oneração de bens imóveis do Instituto;

IV – aprovar o regimento interno ou regulamento dos departamentos e órgãos complementares, bem como as respectivas alterações;

V – solicitar a convocação de Assembleia Geral;

VI – apreciar as contas da Diretoria, antes de submetê-las à Assembleia Geral;

VII – autorizar despesas que não decorram da administração ordinária do Instituto;

VIII – deliberar sobre a exclusão de Associado;

IX – sugerir providências e pronunciamentos da Diretoria.

Art. 30. Ao Conselho Deliberativo e Diretoria, em reunião conjunta, competem:

I – examinar e debater proposta de reforma do Estatuto;

II – julgar os recursos de sua competência, na forma do Estatuto;

III – julgar processos administrativos e representações de Associados;

IV – estabelecer as diretrizes norteadoras das atividades do Instituto, observadas as normas estatutárias;

V – deliberar sobre os substitutos indicados pelo Presidente, para a complementação de mandato, na hipótese de vacância, por qualquer causa, dos cargos de Conselheiro ou Diretor;

VI – aprovar a proposta de admissão de Associados Efetivos e Colaboradores, bem como a concessão de títulos de Associados Honorários e Eméritos;

VII – aprovar a proposta para a concessão de prêmios e honrarias, na forma de seus regulamentos;

VIII – fixar o valor das contribuições dos Associados, estabelecendo prazo para pagamento e multa ou acréscimos para o pagamento fora do prazo;

IX – discutir e votar as conclusões de estudos ou pareceres de Associados;

X – decidir sobre a propositura de ações diretas de inconstitucionalidade, ações declaratórias de constitucionalidade, ações coletivas em geral, arguições de descumprimento de preceito fundamental, sobre a intervenção do Instituto na qualidade de amicus curiae em processos jurisdicionais e/ou administrativos; instaurar e/ou participar de incidente de resolução de demandas repetitivas ;

XI – deliberar sobre a criação e extinção de departamentos e órgãos complementares;

XII – deliberar sobre os casos omissos no estatuto, que não sejam de competência da Assembleia Geral.

XIII – Examinar e aprovar evento ou atividade do Instituto cujo investimento seja superior a 15% (quinze por cento) do orçamento anual.

§ 1º. Entendendo ser o caso de o Instituto atuar na qualidade de amicus curiae, o Conselho Deliberativo e a Diretoria fixarão a forma de ser concretizada a intervenção, observando, sem prejuízo de outras, as seguintes diretrizes:

I –  Conveniência de nomeação de Advogado(a) para atuar em nome do Instituto com a outorga da respectiva procuração;

II – Limites da atuação do Instituto no processo jurisdicional e/ou administrativo em que se dê a intervenção;

III – Conveniência de revelar e/ou apresentar eventual divergência entre Associados ou órgãos sociais relativos à tese jurídica discutida e à própria intervenção;

IV – Meio de publicidade a ser dada à atuação e aos trabalhos que a justificaram.

§ 2º. O disposto no § 1º aplica-se, no que couber, quando o Conselho Deliberativo e a Diretoria autorizarem o Instituto a promover ações coletivas, ação direta de inconstitucionalidade, ação declaratória de constitucionalidade e arguição de descumprimento de preceito fundamental e ao incidente de resolução de demandas repetitivas.

Art. 31. As reuniões do Conselho Deliberativo serão presididas pelo Presidente do Instituto e secretariadas pelo Diretor Administrativo, ou quem em suas ausências, estatutariamente, os substituírem.

Art. 32. As reuniões do Conselho instalar-se-ão com pelo menos oito Conselheiros e mais os Diretores presentes.

§ 1º. As deliberações serão adotadas pela maioria absoluta dos presentes, ressalvado quorum maior especificamente estabelecido no Estatuto.

§ 2º. Nas reuniões do Conselho Deliberativo em que a matéria sob exame seja de competência exclusiva de Conselheiros, sua aprovação ou rejeição sujeitar-se-ão à maioria absoluta dos Conselheiros presentes.

§ 3º. Ao Presidente caberá, quando necessário, além do próprio, o voto de desempate.

§ 4º. O quorum de instalação exigido pelo caput e o quorum de deliberação exigido pelo § 1º aplicam-se também às reuniões conjuntas do Conselho Deliberativo e da Diretoria (art. 30).

Art. 33. Ressalvada a hipótese de cargos destinados à categoria de Associado Colaborador, perderá o cargo o Conselheiro que passar a exercer atividade, função ou cargo, público ou privado, incompatível com o exercício da Advocacia.

Art. 34. É facultado ao Conselheiro solicitar, por escrito, licença, por prazo de até 60 (sessenta) dias, durante o período de um ano.

Parágrafo único. Durante a licença do Conselheiro, seu substituto será nomeado pelo Presidente, ad referendum do Conselho Deliberativo.

Art. 35. O cargo de Conselheiro poderá ser declarado vago, se:

I – não reassumir as funções no término do prazo da licença;

II – faltar a mais de um terço das reuniões a que deveria comparecer no período de um ano, sem justificativa.

§ 1º. A ausência justificada até 5 (cinco) dias depois de cada reunião, não será considerada falta para os fins deste artigo.

§ 2º. A Secretaria, por ocasião das eleições, comunicará a ocorrência da inelegibilidade.

Art. 36. Os ex-Presidentes do IASP formarão o “Colégio de Presidentes”, servindo de órgão auxiliar da consulta da Diretoria e do Conselho, a ser presidido pelo membro-nato mais antigo.

Parágrafo único. A Diretoria reunir-se-á com o Colégio de Presidentes pelo menos 1(uma) vez ao ano.

CAPÍTULO II

DA DIRETORIA

Art. 37. A Diretoria do Instituto compõe-se de:

I – Presidente;

II – Vice-Presidente;

III – Diretor Administrativo;

IV – Diretor Financeiro;

V – Diretor Cultural;

VI – Diretor de Comunicação.

Parágrafo único. Os membros da Diretoria, eleitos pelo sistema de chapa, dentre os Associados Efetivos, têm mandato de 3 (três) anos, permitida a reeleição aos mesmos cargos para um único mandato subsequente, não havendo limitação para eleição a cargos distintos ou a mandatos alternados.

Art. 38. As decisões da Diretoria serão tomadas por maioria simples de votos dos Diretores presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

Art. 39. A Diretoria reunir-se-á, pelo menos, uma vez por mês, em dia e hora previamente designados, para discutir as questões de sua competência de acordo com o Estatuto.

Art. 40. Os membros da Diretoria serão substituídos em suas faltas e impedimentos por outro Diretor indicado pelo Presidente.

Art. 41. Em caso de vacância do cargo de qualquer Diretor eleito, o substituto será indicado pelo Presidente, ad referendum do Conselho Deliberativo.

Parágrafo único. No caso de vacância do cargo, o Presidente será imediatamente sucedido pelo Vice-Presidente, que lhe completará o mandato. Nesse caso, o Presidente nomeará um Vice-Presidente para completar o mandato, ad referendum do Conselho.

Art. 42. Compete à Diretoria:

I – administrar o Instituto, investida dos poderes de gestão na consecução dos seus objetivos sociais;

II – elaborar regimentos internos e regulamentos;

III – cumprir e fazer cumprir o estatuto, regimentos internos e regulamentos, bem como as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Deliberativo;

IV – observar, rigorosamente, em suas destinações, a aplicação dos recursos financeiros do Instituto;

V – propor ao Conselho Deliberativo a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis;

VI – decidir sobre a venda ou doação de bens móveis;

VII – disciplinar a frequência e o uso das instalações e dependências sociais;

VIII – aplicar as penalidades previstas no Estatuto;

IX – deferir as transferências de categoria de Associado;

X – homologar o pedido de desligamento de Associado, comunicando ao Conselho Deliberativo;

XI – propor a exclusão de Associado inadimplente;

XII – processar e encaminhar os recursos administrativos e as representações, conforme a competência;

XIII – manter os Associados informados das atividades associativas;

XIV – autorizar a divulgação de trabalhos sob o patrocínio ou responsabilidade do Instituto.

XV – Providenciar o registro das atas das reuniões e assembleias.

Art. 43. Compete privativamente ao Presidente:

I – representar o Instituto ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, não podendo, entretanto, renunciar a direitos, dispor do patrimônio social ou onerá-lo sem autorização da Assembleia Geral, na forma do Estatuto;

II – convocar e presidir as reuniões da Diretoria, do Conselho Deliberativo e a Assembleia Geral;

III – manifestar-se em nome do Instituto;

IV – assinar ou rubricar atas, numerar e rubricar livros e designar a ordem do dia das reuniões;

V – propor os substitutos, no caso de vacância de cargos de Conselheiros e Diretores eleitos;

VI – conceder licença e designar substitutos de Diretores e Conselheiros;

VII – admitir, suspender e dispensar empregados do Instituto, bem como fixar-lhes os salários;

VIII – apresentar ao Conselho Deliberativo e à Assembleia Geral, ao fim de cada exercício social, relatório, balanço e demonstração das contas relativas à gestão;

IX – constituir comissões temporárias ou permanentes de estudos;

X – visar contas, autorizar pagamentos e assinar com o Diretor Financeiro as respectivas ordens ou cheques;

XI – acompanhar os trabalhos das Comissões, providenciando quanto à sua eficiência;

XII – dar posse aos membros do Conselho Deliberativo;

XIII – superintender os serviços e trabalhos do Instituto, inclusive os do Conselho e da Diretoria;

XIV – representar o Instituto em eventos no País e no exterior, podendo delegar tal representação a Diretor ou Conselheiro e, na falta destes, a Associado;

XV – nomear e exonerar 8 (oito) Diretores Adjuntos, cada qual responsável pela:  

  1. coordenação da “Revista do IASP” (“Diretor da Revista do IASP”);
  • coordenação das relações internacionais do Instituto (“Diretor de Relações Internacionais”);
  • coordenar e difundir o Núcleo de Pesquisa Acadêmica (“Diretor do Núcleo de Pesquisa Acadêmica”)
  • coordenar a atuação do Instituto no âmbito do Poder Legislativo  municipal, estadual ou federal (“Diretor de assuntos legislativos”)
  • coordenar a atuação do Instituto em intervenções judiciais nos moldes do Estatuto (“Diretor de Assuntos Judiciais”)
  • coordenar a relação do Instituto com os órgãos administrativos federais e Tribunais Superiores no Distrito Federal (“Diretor de Relações Governamentais”),
  • 2(dois) Diretores Adjuntos sem competência pré-estabelecida pelo Estatuto, cuja atuação será definida pelo Presidente conforme as necessidades, todos escolhidos entre os Associados, os quais exercerão as funções que lhes serão atribuídas e que não exercerão atos de gestão do Instituto.

XVI – nomear e exonerar até o limite de 3 (três) Associados ou membros da Comissão dos Novos Advogados para assessores de cada uma das Diretorias eleitas;

XVII – criar, alterar ou extinguir tantos cargos e comissões, quantos entender necessários ao perfeito desempenho das atividades sociais;

XVIII – nomear assessores, Associados ou não, para o exercício de funções específicas;

XIX – nomear e exonerar os Diretores dos órgãos complementares e supervisionar suas atividades,

XX – nomear e exonerar até 20 (vinte) Diretores de Relações Institucionais, que serão responsáveis pela coordenação do relacionamento da Diretoria com o quadro associativo, e que não exercerão atos de gestão;

XXI – propor a criação de comissões de estudo e órgãos complementares supervisionando suas atividades;

XXII – exercer o voto de desempate, salvo em eleições.

Art. 44. Compete ao Vice-Presidente:

I – substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos, e sucedê-lo em caso de vacância;

II – coordenar atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente, apresentando relatório, quando solicitado.

Art. 45. Compete ao Diretor Administrativo:

I – dirigir a Secretaria do Instituto e organizar os serviços administrativos;

II – administrar e cuidar da sede e do patrimônio social do Instituto;

III – propor a admissão e a demissão dos empregados do Instituto;

IV – manter atualizados os quadros dos Associados do Instituto, por categoria;

V – coordenar as reuniões e eventos do Instituto que não sejam de competência da Diretoria Cultural;

VI – secretariar as reuniões da Diretoria, do Conselho Deliberativo e da Assembleia Geral, bem como redigir as atas respectivas, que assinará juntamente com o Presidente;

VII – substituir o Diretor Financeiro em suas faltas e impedimentos, podendo assinar cheques e quaisquer documentos da Tesouraria em conjunto com o Presidente, independentemente de qualquer comunicação aos órgãos ou estabelecimentos destinatários;

VIII – apresentar relatório de suas atividades, quando solicitado pelo Presidente.

Art. 46. Compete ao Diretor Financeiro:

I – dirigir e orientar os trabalhos da Tesouraria;

II – guardar e administrar os bens sociais do Instituto;

III – cuidar da arrecadação das receitas do Instituto, mantendo-a atualizada;

IV – controlar e escriturar as receitas e despesas do Instituto, bem como administrar as aplicações financeiras em bancos autorizados pelo Presidente;

V – efetuar os pagamentos das despesas, com autorização do Presidente;

VI – apresentar as contas do exercício findo, na Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.

VII – apresentar, anualmente, a previsão orçamentária, em reunião conjunta da Diretoria e do Conselho.

VIII – prestar ao Presidente, ao Conselho Deliberativo e à Assembleia Geral todos os informes de ordem financeira que lhe forem solicitados;

IX – assinar, juntamente com o Presidente, os cheques e outros documentos que impliquem responsabilidade financeira do Instituto;

X – assinar, juntamente com o Presidente, as demonstrações contábeis anuais do Instituto, para exame e parecer do Conselho Deliberativo, antes de submetê-las à Assembleia Geral;

XI – coordenar o Comitê Fiscal, que será composto por 3(três) Conselheiros escolhidos pelo Presidente, com competência para opinar, em caráter consultivo, sobre as estratégias, planos de ação, políticas de risco financeiro e orçamentos anuais.

XII – apresentar relatório de suas atividades, quando solicitado pelo Presidente.

Art. 47. Compete ao Diretor Cultural:

I – organizar, planejar, coordenar as atividades culturais do Instituto;

II – elaborar, coordenar e promover a realização de cursos, palestras e conferências;

III – guardar, conservar, restaurar e superintender a biblioteca, bem como promover a sua ampliação;

IV – propor à Diretoria a aquisição de livros, revistas, publicações e equipamentos necessários à atividade cultural do Instituto;

V – propor e promover parcerias e convênios com outras entidades, para a realização de atividades que visem ao aperfeiçoamento da ordem jurídica e das práticas jurídico-administrativas;

VI – apresentar relatório de suas atividades, quando solicitado pelo Presidente.

Art. 48. Compete ao Diretor de Comunicação:

I – promover, administrar e coordenar a divulgação das atividades do Instituto;

II – coordenar a Revista, o Informativo LETRADO e a página eletrônica do Instituto;

III – coordenar os trabalhos da assessoria de imprensa;

IV – coordenar os programas de internet, rádio e televisão de interesse do Instituto;

V – elaborar e promover programas de divulgação da legislação, jurisprudência e pareceres;

VI – apresentar relatório de suas atividades, quando solicitado pelo Presidente.

CAPÍTULO III

DAS SECÇÕES REGIONAIS DO INSTITUTO

Art. 49. A Assembleia Geral, por proposta da Diretoria, depois de autorizada pelo Conselho Deliberativo, poderá criar secções do Instituto no interior do Estado de São Paulo, na conformidade de regulamento próprio.

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS COMPLEMENTARES

Art. 50. São órgãos complementares do Instituto:

I – O Curso Desembargador JOÃO BATISTA DE ARRUDA SAMPAIO, que tem como objetivo a preparação para concursos à Magistratura e ao Ministério Público, além de outros concursos públicos destinados à carreira jurídica;

II – A ESCOLA PAULISTA DE ADVOCACIA, que objetiva o aprimoramento do exercício da Advocacia, a promoção de cursos de longa duração, cursos de extensão e cursos de especialização;

III – A COMISSÃO DE NOVOS ADVOGADOS, com o fim de estimular o aprimoramento cultural, profissional e ético do jovem Advogado.

IV – A CÂMARA DE ARBITRAGEM, com o objetivo de realizar arbitragem, de acordo com regulamento próprio.

V – A CÂMARA DE MEDIAÇÃO, com o objetivo de realizar mediação, de acordo com regulamento próprio.

VI – As “COMISSÕES DE ESTUDO”, com competência para promover e difundir as mais variadas áreas do Direito e ciências correlatas, a ser presidida por Associado, de acordo com regulamento próprio.

Parágrafo único.  Os Diretores responsáveis pelos órgãos complementares serão nomeados pelo Presidente, e escolhidos dentre os Associados, pelo mesmo mandato da Diretoria eleita, obrigando-se a apresentar relatórios de suas atividades.

CAPÍTULO V

DOS VEÍCULOS DE DIVULGAÇÃO

Art. 51. O Instituto poderá manter, sem prejuízo de outros meios de divulgação:

I – revista periódica, denominada “Revista do Instituto dos Advogados de São Paulo”, para publicação de trabalhos jurídicos;

II – informativo periódico, destinado ao noticiário das atividades do Instituto, denominado LETRADO;

III – programas de rádio e televisão;

IV – página eletrônica.

CAPÍTULO VI

DO PATRIMÔNIO SOCIAL

Art. 52. O patrimônio do Instituto é constituído pelo imóvel que lhe serve de sede social, o mobiliário e os equipamentos que a guarnecem, livros, bem como outros bens móveis de sua propriedade, conforme cadastro próprio.

Parágrafo único. Esse patrimônio poderá ser aumentado por meio de contribuições dos seus Associados, doações de pessoas físicas ou jurídicas ou qualquer outra forma lícita de arrecadação.

CAPITULO VII

DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 53. As eleições do Conselho Deliberativo e da Diretoria serão convocadas com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, mediante edital publicado na imprensa oficial e em jornal de grande circulação.

§ 1º A Diretoria comunicará, por escrito, aos Associados, a realização das eleições, simultaneamente com a publicação do edital.

§ 2º. A eleição dos membros do Conselho Deliberativo e da Diretoria poderá ser realizada em segunda convocação, desde que assim conste do edital.

§ 3 º. O Presidente nomeará Comissão Eleitoral dentre os Associados.  

§ 4 º. A eleição acontecerá em um único dia, com duração de 8(oito) horas.

§ 5 º. A critério da Comissão Eleitoral poderão ser admitidos pontos de votação fora da sede do Instituto e a duração da votação poderá ser excepcionalmente ampliada. 

Art. 54. Os candidatos para o Conselho Deliberativo e para a Diretoria deverão inscrever-se com a antecedência mínima de até 30 (trinta) dias da eleição.

§ 1º. É vedada a candidatura simultânea para o Conselho Deliberativo e para a Diretoria, bem como a candidatura de Conselheiro pertencente aos dois terços, ainda no exercício do mandato.

§ 2º. Somente poderão candidatar-se os Associados admitidos há mais de três anos, e que se encontrarem em dia com o pagamento de suas contribuições sociais.

§ 3º. Os candidatos ao Conselho Deliberativo poderão inscrever-se por chapa ou individualmente, e os candidatos à Diretoria somente poderão inscrever-se por chapa, liderada pelo candidato à Presidência.

Art. 55. Nos 5 (cinco) dias seguintes ao encerramento das inscrições, o Presidente comunicará aos Associados a relação dos candidatos inscritos para o terço do Conselho Deliberativo e para a Diretoria, observada a ordem alfabética dos prenomes.

Art. 56. É facultado ao Associado impugnar, fundamentadamente, qualquer candidatura.

§ 1 º. A impugnação deverá ser apresentada à Secretaria com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias das eleições e será decidida de plano pela Comissão Eleitoral, que fará intimar pessoalmente o impugnado, nos 5 (cinco) dias seguintes.

§ 2 º. Da decisão da Comissão Eleitoral caberá recurso à Assembleia Geral, no prazo de 5 (cinco) dias que antecedem as eleições.

§ 3 º. Os prazos acima previstos não se suspenderão nem se interromperão nos sábados, domingos e feriados.

§ 4 º. Na Assembleia Geral o recurso será decidido pelo voto da maioria dos presentes.

Art. 57. Mantida a impugnação, se for de candidato ao Conselho Deliberativo, não lhe serão computados os votos a ele destinados; se à chapa da Diretoria ou a qualquer de seus integrantes, o Presidente declarará encerrada a Assembleia Geral e designará oportunamente outra data para a realização de novas eleições, em até 90 (noventa) dias.

Parágrafo único. Na hipótese de não preenchimento de todas as vagas do Conselho Deliberativo, realizar-se-á nova eleição, em até 90 (noventa) dias.

Art. 58. Nas eleições, os votos serão imediatamente apurados, assim que encerrada a votação e o resultado proclamado na mesma Assembleia Geral.

§ 1 º. Serão considerados eleitos os que obtiverem a maioria simples dos votos.

§ 2 º. Verificando-se empate, será considerado eleito o Associado de admissão mais antiga e, se esta se deu no mesmo dia, o de inscrição anterior na Ordem dos Advogados do Brasil. Se o empate for de Associado Colaborador, prevalecerá o mais antigo na função.

Art. 59. Enquanto não se verificar a posse dos eleitos, os Conselheiros e Diretores continuarão no exercício pleno de seus cargos.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 60. O Instituto não remunerará Conselheiros, Diretores ou Associados em razão do exercício de cargo, nem distribuirá parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação nos resultados. Seus recursos serão aplicados integralmente no País, na consecução dos objetivos institucionais.

Art. 61. Nenhum Conselheiro, Diretor ou Associado do Instituto responde, ainda que subsidiariamente, por obrigações contraídas em nome da entidade.

Art. 62. Os Associados que integram a categoria de remidos, aprovados na forma do anterior Estatuto, permanecem nessa categoria, com todos os direitos e deveres elencados nos artigos 8º, 9º e 10 deste Estatuto.

Art. 63. Haverá sessão solene anual, comemorativa do aniversário do Instituto, preferencialmente no dia 29 de novembro, data de sua fundação.

Art. 64. Ficam revogados os dispositivos do Estatuto anterior, não reproduzidos neste texto.

Art. 65. O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral.

O presente Estatuto foi aprovado na Assembleia Geral Extraordinária de 24 de junho de 2019, conforme relatório do Ilustre Diretor Administrativo, Diogo Leonardo Machado de Melo.

Renato de Melo Jorge Silveira
Presidente