Eleitoral
Art. 1º. As eleições da Diretoria serão ordinariamente realizadas até o final do quarto trimestre de cada triênio, enquanto que as do Conselho Deliberativo serão realizadas até o final do quarto trimestre de cada ano.
Parágrafo único: Excepcionalmente, as eleições poderão ser adiadas por prazo nunca superior a 90 dias, mediante expressa e justificada autorização do Conselho Deliberativo.
Art. 2º. As eleições do Conselho Deliberativo e da Diretoria serão convocadas com antecedência mínima de 40 (quarenta) dias, mediante edital publicado na imprensa oficial e em jornal de grande circulação.
§ 1º. A Diretoria comunicará, por escrito, aos associados, a realização das eleições, simultaneamente com a publicação do edital.
§ 2º. A eleição dos membros do Conselho Deliberativo e da Diretoria poderá ser realizada em segunda convocação, desde que assim conste do edital. O prazo da votação não excederá a 4 (quatro) horas ininterruptas, em dia útil.
DA INSCRIÇÃO:
Art. 3º. Os candidatos para o Conselho Deliberativo e para a Diretoria deverão inscrever-se com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias da eleição.
§ 1º: É vedada a candidatura simultânea para o Conselho Deliberativo e para Diretoria, bem como a candidatura de Conselheiro pertencente aos dois terços, ainda no exercício do mandato.
§ 2º: Somente poderão candidatar-se os associados admitidos há mais de três anos, e que se encontrarem em dia com o pagamento de suas contribuições sociais.
§ 3º: Os candidatos ao Conselho Deliberativo poderão se inscrever, por chapa ou individualmente, mas os candidatos à Diretoria somente poderão se inscrever por chapa, liderada pelo candidato à Presidência.
§ 4º: A inscrição quer por chapa quer individualmente, deverá ser formalizada mediante requerimento expresso dirigido à Diretoria, contendo a assinatura de todos os candidatos.
Art. 4º. Nos 5 (cinco) dias seguintes ao encerramento das inscrições, o Presidente comunicará aos associados a relação dos candidatos inscritos para o terço do Conselho Deliberativo e para a Diretoria, observada a ordem alfabética dos prenomes.
DA IMPUGNAÇÃO:
Art. 5º. É facultado ao associado impugnar, fundamentadamente, qualquer candidatura.
§ 1º: A impugnação deverá ser apresentada à Secretaria com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias das eleições e será decidida de plano pelo Presidente, que fará intimar pessoalmente o impugnante, nos 5 (cinco) dias seguintes.
§ 2º: Da decisão do Presidente, caberá recurso à Assembléia Geral, no prazo de 5 (cinco) dias que antecedem as eleições.
§ 3º: Os prazos acima previstos não se suspenderão nem se interromperão nos sábados, domingos e feriados.
§ 4º: Na Assembléia Geral o recurso será decidido pelo voto da maioria dos presentes.
Art. 6º. Mantida a impugnação, se for de candidato ao Conselho Deliberativo, não lhe serão computados os votos a ele destinados; se à chapa da Diretoria ou a qualquer de seus integrantes, o Presidente declarará encerrada a Assembléia Geral e designará oportunamente outra data para a realização de novas eleições, em até 90 (noventa) dias.
Art. 7º. Na hipótese de não preenchimento de todas as vagas do Conselho Deliberativo, igualmente realizar-se-á nova eleição, em até 90 (noventa) dias.
DA VOTAÇÃO:
Art. 8º. Somente poderão votar nas eleições para o Conselho Deliberativo e para a Diretoria os associados em dia com as contribuições sociais.
Art. 9º. Os votos para a Diretoria e para o Conselho Deliberativo serão colhidos em cédula oficial única, rubricadas pelo Presidente e pelo Diretor Secretário, indicando todos os candidatos inscritos, por chapa ou individualmente, e servindo para a colheita dos votos mediante a assinalação de um “x” no espaço colocado junto ao nome do candidato.
§ 1º: Quando a preferência for pela totalidade da chapa ao Conselho Deliberativo, bastará a assinalação de um “x” ao lado da denominação da chapa.
§ 2º: Quando a preferência for por alguns dos candidatos da chapa ao Conselho Deliberativo, o eleitor poderá complementar a manifestação de seu voto, assinalando um “x” ao lado dos candidatos de outra chapa ou individualmente inscritos, até completar o número de 12 (doze) para Conselheiros Efetivo e de 2 (dois) para Conselheiros Colaboradores.
§ 3º: Os espaços em branco serão considerados abstenção do exercício de voto, sendo computados como votos em branco.
§ 4º: Quando o voto apresentar mais de 12 (doze) preferências assinaladas para Conselheiro Efetivo ou mais de 2 (duas) preferências para Conselheiro Colaborador, será anulado na parte que exceder à classe de Conselheiros, ou seja, apenas de Efetivos ou de Colaboradores.
Art. 10. As votações serão processadas por escrutínio secreto, podendo a Assembléia Geral adotar, em cada caso, outra forma de votação.
Parágrafo único: O exercício do voto é pessoal e intransferível, não sendo permitido o voto por procuração.
DA APURAÇÃO:
Art. 11. Encerrada a votação, o Presidente nomeará dois escrutinadores, escolhidos dentre os associados presentes, para a imediata contagem e apuração dos votos, sendo o resultado proclamado na mesma Assembléia Geral.
Parágrafo único: Será permitida a fiscalização da colheita e da apuração dos votos por associados indicados pelos candidatos.
Art. 12. Será considerada vencedora a chapa da Diretoria que tiver merecido maior número de votos.
Art. 13. Serão considerados vencedores os 12 (doze) candidatos ao Conselho Deliberativo, na categoria de “Efetivos”, e os 2 (dois) candidatos, na categoria de “Colaboradores”, que tiverem merecido maior número de votos em ordem numérica decrescente.
Parágrafo único: Verificando-se empate, será considerado eleito o associado de admissão mais antiga, e, se esta se deu no mesmo dia, o de inscrição anterior na Ordem dos Advogados do Brasil. Se o empate for de associado Colaborador, prevalecerá o mais antigo na função.
Art. 14. O Presidente, depois de anunciar publicamente os resultados informará a sessão em que dará posse aos novos membros.
Parágrafo único: Enquanto não se verificar a posse dos eleitos, os Conselheiros e Diretores continuarão no exercício pleno de seus cargos.
Art. 15. Os resultados apurados serão consignados na respectiva ata que será subscrita pelo Presidente e pelo Diretor Secretário.
Art. 16. Os associados que integram a categoria de remidos, aprovados na forma do estatuto anterior, podem votar e ser votados, integrando a mesma categoria que pertenciam antes da remissão, para efeito de enquadramento eleitoral.
Art. 17. Este Regulamento foi aprovado em reunião conjunta da Diretoria e Conselho realizada em 7 de maio de 2008, passando a produzir efeitos imediatos.