Instituto dos Advogados de São Paulo

O Instituto dos Advogados de São Paulo foi criado em 29 de novembro de 1874, com o propósito de promover o estudo do Direito, a difusão dos conhecimentos jurídicos, o culto à Justiça, a defesa do estado democrático de direito, dos direitos humanos bem como da dignidade e do prestígio da classe dos juristas em geral.

Congregando em seu quadro associativo eminentes profissionais das mais variadas carreiras jurídicas – advogados, professores de Direito, magistrados, promotores, procuradores e defensores públicos – o IASP tem prestado relevantes serviços à sociedade brasileira, desde os primórdios até os dias atuais.

Se antes revelou-se decisivo para a introdução dos preceitos éticos no exercício das profissões jurídicas, sendo pioneiro na elaboração do Código de Ética Profissional do Direito no Brasil, o IASP continua participando de forma direta e determinante dos principais acontecimentos da sociedade brasileira, especialmente por conta da atuação sobranceira de seus ilustres Associados, de sua Diretoria e Conselho, das suas Comissões de Estudo, da Escola Paulista de Advocacia, da Comissão dos Novos Advogados, da sua Câmara de Mediação e Arbitragem bem como da Editora IASP, responsável pela publicação de dezenas de obras jurídicas do mais alto interesse científico.

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Fundação

O Instituto dos Advogados de São Paulo foi fundado na capital paulista, no já longínquo dia 29 de novembro de 1874, por iniciativa de cerca de quarenta advogados, juristas e professores da Academia de Direito do Largo de São Francisco, dentre os quais Joaquim Ignacio Ramalho, o Barão de Ramalho (primeiro Presidente da Entidade), Américo Brasiliense de Almeida Mello (primeiro Vice-Presidente), João Mendes de Almeida (segundo Presidente da Entidade) e João Theodoro Xavier de Mattos (então Presidente da Província, cargo equivalente ao de Governador do Estado).

A principal finalidade do Instituto, por ocasião de sua fundação, foi a de “promover a reunião dos advogados do distrito da Relação de São Paulo, em proveito geral da ciência do Direito” (como rezava o artigo 2° do primeiro Estatuto da entidade, de 1875). Esse caráter marcadamente “científico” do IASP contribuiu para diferenciá-lo, nestes primeiros tempos, do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), que por ter a sua sede no Rio de Janeiro, então capital do País, apresentava um caráter mais “político”, de maior proximidade com o Governo Imperial.


Década de 1890

Ao longo da década de 1890, o IASP experimentou uma fase de intensos trabalhos, sob a presidência de João Mendes de Almeida e, depois, do professor de Teoria e Prática do Processo Civil e Comercial da Academia de Direito, João Pereira Monteiro. Nesse período, as principais atividades da Entidade – principalmente relacionadas com o estudo das modificações pelas quais teve que passar o ordenamento jurídico do país em virtude da mudança do regime de governo (instalação da República) e da nova Constituição de 1891 – estão registradas nos volumes da Revista de Jurisprudência do Instituto dos Advogados de São Paulo, periódico então editado pelo Sodalício, cujos únicos exemplares conhecidos atualmente estão guardados nas bibliotecas da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo e também na do IAB, no Rio de Janeiro.


Década de 1910

A partir de 1916, a atuação do IASP é sensivelmente ampliada, agora sob a liderança de um novo grupo de homens, dentre os quais se destacava a figura solene do advogado Francisco Morato, presidente do Instituto em diversos mandatos até o final da década de 1920. Outros nomes de especial relevo naquela quadra histórica, foram os de Antônio Maria de Honorato Mercado e o de José Manuel de Azevedo Marques, além de causídicos mais jovens, como Vicente Ráo, Plínio Barreto, Henrique Bayma e Waldemar Ferreira, para citar apenas alguns. Ainda nessa época, grandes nomes do Direito brasileiro passaram a ser agraciados com o título de sócios honorários da Entidade, tais como Ruy Barbosa, João Mendes Júnior e Clóvis Bevilácqua.

Década de 1920

Uma das grandes realizações do IASP, por estes anos, foi a elaboração do Código de Ética Profissional do Advogado – o primeiro do gênero no Brasil (1921). Inspirado em um regulamento similar do estado de Nova York, nos EUA, o Código de Ética do IASP teve acolhida tão boa entre os advogados brasileiros, que serviu de base para que a OAB, fundada posteriormente, elaborasse o seu próprio conjunto de regras ético-profissionais, o que viria a se dar em 1934.

O Instituto também desempenhou importante papel na defesa gratuita dos réus revéis arrolados no processo que julgou os crimes da chamada Revolução de 1924, ocorrida na capital paulista. A cargo do então presidente do IASP, Francisco Morato, por exemplo, coube a defesa do prefeito da cidade, Firminiano Pinto, acusado de não ter oposto suficientes resistências aos revoltosos. O ilustre associado José Carlos de Macedo Soares, outro dos principais réus, foi defendido em juízo por Antonio de Moraes Barros e por Plínio Barreto. Tal presteza em ajudar o trabalho do Judiciário, como não podia deixar de ser, foi saudada com grande aprovação por boa parte do mundo jurídico brasileiro de então.

Ainda nesta época, a Entidade também atuava como provedora de assistência judiciária a todo aquele processado pela Justiça que, desvalido, não pudesse bancar a contratação de um advogado, em um momento em que ainda não havia sido criada uma Defensoria Pública.


Década de 1930

O período conturbado que se seguiu à Revolução de 1930 foi um dos momentos em que a Entidade se envolveu, decididamente, nos acontecimentos políticos do País, especialmente durante a grande contestação aos desmandos do governo provisório de Getúlio Vargas, que mobilizou quase todo o Estado de São Paulo, no ano de 1932. Após a derrota militar do movimento Constitucionalista, contudo, as atividades do IASP tornaram a se voltar, mais uma vez, para o campo dos temas estritamente jurídicos.

Após 1930, com a recém-criada Ordem dos Advogados do Brasil, o IASP dedica-se com maior intensidade às questões culturais.

Além de Plínio Barreto e Vicente Ráo, assumiram a presidência do Instituto, Jorge Americano, Alcides da Costa Vidigal, entre outros. Foi um período de retorno ao “estudo do Direito”, em que o patrocínio de prêmios científicos, o debate hermenêutico sobre projetos de leis e a participação em congressos jurídicos tornaram-se o cerne da vida da Entidade.

Década de 1950

Na década de 1950, o IASP organizou, em cooperação com a OAB/SP, três importantes congressos jurídicos na capital paulista, por ocasião das comemorações do IV Centenário da fundação da Cidade: a VIII Conferência Interamericana de Advogados, o VI Congresso Jurídico Nacional e a I Convenção Nacional de Advogados. Todos os três foram certames científicos de grande sucesso e marcaram, ainda mais, o reconhecimento da Entidade como importante patrocinadora do debate e do avanço doutrinário na seara jurídica.


Década de 1970

Durante os anos de exceção, o IASP manteve-se como um refúgio para o pensamento jurídico livre, não apenas preservando o rigor científico, mas servindo de palco para críticas veladas ou diretas aos Atos Institucionais que fragilizavam as garantias individuais.

Década de 1980

A partir da década de 1980, o IASP ampliou a sua participação na vida política e social do Brasil.

Com o fim do regime militar e a promulgação da Constituição de 1988, o Instituto assumiu um papel consultivo fundamental, oferecendo subsídios técnicos para a adaptação do ordenamento jurídico brasileiro à nova realidade constitucional.

Década de 1990

Nos anos 90, sensível ao aumento da especialização do Direito, o IASP criou dezenas de comissões permanentes de estudos, por intermédio das quais, até os dias atuais, são estudados e debatidos os principais temas jurídicos nacionais, com o propósito de produzir pareceres que, não raras vezes, subsidiam decisões dos nossos Tribunais Superiores.

Criada para ser o braço acadêmico do IASP, foi também nesta época que a Escola Paulista de Advocacia (EPA) passou a oferecer cursos de pós-graduação e extensão, garantindo que o conhecimento acumulado pelos associados fosse transmitido às novas gerações.

Nas últimas décadas

O Instituto vem passando por uma grande transformação cultural, tecnológica e estrutural.

Nas últimas décadas, o IASP estreitou laços com entidades internacionais e promoveu o intercâmbio de juristas brasileiros com o exterior. Além disso, promoveu a digitalização de todo o seu acervo histórico, constituiu uma relevante biblioteca jurídica e ampliou as fronteiras das suas produções através de plataformas online e de sua própria Editora (a Editora IASP).

A inauguração de sua nova sede, na icônica Avenida Paulista, simboliza a força perene desta Entidade, amplamente reconhecida como uma das instituições jurídicas mais prestigiosas e influentes do Brasil.

INSÍGNIA 

A INSÍGNIA DO IASP (1917)

Em 27 de dezembro de 1917, sob a presidência do Prof. Dr. Francisco Morato, aprovou-se a alegoria “CLARIVS QVAM GRATIVS OFFICIVM” – em português, “PROFISSÃO MAIS ILUSTRE QUE AGRADÁVEL” – a encimar uma coluna em cujo ápice se vislumbra uma lâmpada romana e um pergaminho tendo grafada a palavra latina “LEX”, “por exprimir em síntese elegante e no aspecto principal a verdadeira natureza das funções do advogado”, conceito esse estudado e proposto pela comissão especialmente designada para tal fim e integrada pelos seguintes profissionais do Direito: Drs. Abraão Ribeiro, Estevão de Almeida, João Sampaio (Presidente) e Plínio Barreto.

A insígnia do IASP representa o que há muito proclamara Joaquim Inácio Ramalho, o Barão de Ramalho, primeiro presidente do IASP: “tal é a nossa empresa, tão difícil e trabalhosa quanto dignificante, porque é da exata observância das leis e do respeito inviolável ao Direito que depende, em grande parte, a felicidade dos povos.”

MARCA DO IASP NA ATUALIDADE:

Joaquim Inácio Ramalho “Barão de Ramalho”
1874 – 1892
João Mendes de Almeida
1893-1898
João Pereira Monteiro
1898 (out) – 1899
Francisco Antonio de Almeida Morato
1917 – 1921, 1925 – 1927
João Domingues Sampaio
1922
José Manuel de Azevedo Marques
1923
Waldemar Martins Ferreira
1923 (jan-nov), 1927 (jul-dez)
Antonio Maria Honorato Mercado
1924, 1928-1930
Plínio Barreto
1931 – 1933
Mário Severo Albuquerque Maranhão
1932 (out-dez)
Henrique Smith Bayma
1933 (jun-set)
Vicente Ráo
1934
Renato de Andrade Maia
1934 (jul-nov), 1946 (abr-set)
João Otaviano de Lima Pereira
1935 – 1936
Jorge Americano
1937 – 1942
Sebastião Soares de Faria
1938 (fev-mai)
Alcides da Costa Vidigal
1941 (abr-jul), 1943-1946, 1951-1952
Paulo Barbosa de Campos Filho
1947 – 1950
José Barbosa de Almeida
1951 (out) – 1952 (ago), 1953 – 1966
Anésio de Paula e Silva
1967 – 1970
Lauro Celidônio Gomes dos Reis
1967
Ruy de Azevedo Sodré
1971-1974, 1977-1978
Geraldo de Camargo Vidigal
1975 – 1976
Ylves José de Miranda Guimarães
1978 (jun-dez)
Emílio Ippolito
1979 – 1980
Cássio Martins da Costa Carvalho
1981 – 1984
Ives Gandra da Silva Martins
1985 – 1986
Eduardo Carvalho Tess
1987 – 1988
Cláudio Antônio Mesquita Pereira
1989-1991, 1995-1997
Rubens Approbato Machado
1992 – 1994
Rui Celso Reali Fragoso
1998 – 2000
Nelson Kojranski
2001 – 2003
Tales Castelo Branco
2004 – 2006
Maria Odete Duque Bertasi
2007 – 2009
Ivette Senise Ferreira
2010 – 2012
José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro
2013-2015, 2016-2018
Renato de Mello Jorge Silveira
2019-2021, 2022-2024

Estatuto

Regulamentos

Capítulo I – Da Eleição

Art. 1º – Compete a Assembleia Geral eleger os membros do Conselho Deliberativo, ordinariamente até o final do quarto trimestre de cada ano, concomitantemente, a cada três anos, com a eleição dos membros da Diretoria.

Art. 2º – As eleições serão convocadas com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, mediante edital publicado na imprensa oficial e em jornal de grande circulação, devendo sendo realizada na sede do IASP.

§ 1º – A Diretoria enviará comunicado escrito aos associados sobre a realização das eleições, simultaneamente com a publicação do edital.

§ 2º – O edital poderá prever que a assembleia para a realização das eleições seja instalada em segunda convocação, e seu prazo de duração será de 8 (oito) oito horas ininterruptas, em dia útil.

§ 3º – Constará obrigatoriamente do edital a composição da Comissão Eleitoral, formada por associados nomeados pelo Presidente do IASP, dentre os que se encontrem em dia com o cumprimento das obrigações respectivas, e que não estejam impedidos para o exercício das atribuições respectivas.

Art. 3º – A Comissão Eleitoral exercerá as atribuições previstas no Estatuto e aquelas que lhe forem delegadas expressamente pelo Presidente do IASP.

§ 1º – A Comissão Eleitoral realizará reunião, em até 5 (cinco) dias após ter sido nomeada, para eleger, dentre os seus membros, aquele que a presidirá, também seu secretário, e para tomar as medidas decorrentes das suas atribuições, visando a realização das eleições.

§ 2º – Caso a Comissão Eleitoral decida estabelecer outros locais de coleta de votos, além da sede do IASP, os indicará precisamente em comunicado aos associados, com antecedência mínima de 8 (oito) dias.

Capítulo II – Da Inscrição dos Candidatos.

Art. 4º – Serão recebidas inscrições dos candidatos ao Conselho Deliberativo e para a Diretoria desde a publicação do edital até 30 (trinta) dias antes da eleição.

§ 1º – Somente poderão candidatar-se os associados admitidos há mais de três anos, e que se encontrarem em dia com o pagamento de suas contribuições sociais.

§ 2º – É vedada a candidatura:

a – simultânea para o Conselho Deliberativo e para Diretoria;

b – de associado no exercício do mandato de qualquer dos terços que não serão renovados na eleição;

c – à reeleição de membro do conselho que tenha sido já reeleito por duas vezes consecutivas para o cargo.

d – à reeleição, pela segunda vez para o mesmo cargo, de membro da Diretoria;

§ 3º – Os candidatos ao Conselho Deliberativo poderão se inscrever individualmente, ou por chapa, mas os candidatos à Diretoria somente poderão se inscrever por chapa, liderada pelo candidato à Presidência.

§ 4º – A inscrição será formalizada mediante requerimento dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral, assinado pelo candidato isolado ou por todos os candidatos inscritos em chapa, protocolado na Secretaria do IASP.

Art. 5º – Nos 5 (cinco) dias seguintes ao encerramento das inscrições, a Comissão Eleitoral comunicará por escrito, aos associados, os candidatos que tiveram suas inscrições deferidas para o terço do Conselho Deliberativo, em relação por ordem alfabética dos prenomes, especificando se compõem chapa, e para a Diretoria, na ordem dos cargos disputados.

Capítulo III – Da Impugnação

Art. 6º – O associado pode impugnar, fundamentadamente, qualquer candidatura.

§ 1º – A impugnação, por requerimento escrito dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral, deverá ser protocolada na Secretaria do IASP em até 20 (vinte) dias antes das eleições e será decidida de plano pela Comissão Eleitoral, que fará intimar pessoalmente o impugnante, nos 5 (cinco) dias seguintes.

§ 2º – Da decisão da Comissão Eleitoral caberá recurso à Assembleia Geral, em até 5 (cinco) dias antes das eleições.

§ 3º – Os prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores não se suspenderão nem se interromperão nos sábados, domingos e feriados.

Art. 7º – Qualquer que seja a decisão da Comissão Eleitoral, em sendo apresentado recurso à Assembleia Geral, a candidatura impugnada constará da cédula eleitoral.

§ 1º – O Presidente do IASP designará relator do recurso, imediatamente após o protocolo respectivo, dentre os membros da Comissão Eleitoral, o qual apresentará relatório e voto em 48 h (quarenta e oito horas), para que seja colocado à disposição dos associados, a fim de conhecerem previamente da matéria objeto da deliberação.

§ 2º – Na Assembleia Geral, o recurso será decidido pelo voto da maioria dos presentes, colhido em separado da cédula eleitoral, em manifestação pelo provimento ou não provimento, somente.

§ 3º – Caso a Assembleia Geral decida prover o recurso, os votos que, na eleição, tiver recebido o candidato impugnado a membro do Conselho, serão desconsiderados, como se não tivessem sido computados.

§ 4º – Caso a Assembleia Geral decida prover o recurso visando impugnação de candidatura de integrante da chapa postulante da Diretoria, ou da chapa toda, a eleição para a Diretoria será declarada prejudicada e o Presidente encerrará a reunião proclamando que designará data, em até 90 (noventa) dias, para a realização de novas eleições.

§ 5º – Na hipótese de não preenchimento de todas as vagas do Conselho Deliberativo, igualmente realizar-se-á nova eleição, no mesmo prazo estabelecido no parágrafo anterior.

Capítulo IV – Da Votação.

Art. 8º – Estão aptos a votar nas eleições os associados em dia com as contribuições sociais que compareçam pessoalmente ao local de votação.

Art. 9º – Os votos para a Diretoria e para o Conselho Deliberativo serão colhidos em cédula oficial única, que incluirá todos os candidatos inscritos.

§ 1º – No caso do Conselho Deliberativo, a cédula especificará se os candidatos compõem chapa, ou se se trata de candidatura individual, mas com espaço identificado, ao lado de cada nome, para que a escolha se dê por aposição de “x” em tal espaço, caso o eleitor opte por votar no candidato, bem como um espaço para que o eleitor possa exprimir preferência pela totalidade da chapa.

§ 2º – Optando o eleitor por não votar na totalidade da chapa inscrita para o Conselho Deliberativo, poderá assinalar até 12 (doze) candidatos para o Conselho Efetivo e mais 2 (dois) candidatos a Conselheiros Colaboradores, ainda que misturando candidatos individuais com candidatos por chapa, inclusive de mais de uma, caso mais de uma esteja concorrendo.

§ 3º – Caso o eleitor não escolha todos os 12 (doze) candidatos para o Conselho Efetivo e mais 2 (dois) candidatos a Conselheiros Colaboradores, a diferença entre esses totais e os candidatos escolhidos será computada como voto em branco.

§ 4º – Para a Diretoria, a cédula eleitoral única conterá o nome de todos os candidatos e os cargos aos quais concorrem, mas o espaço para a aposição do “x” será somente um, ao lado da designação da chapa.

§ 5º – As cédulas eleitorais serão rubricadas no anverso por dois membros da Comissão Eleitoral que estejam, no momento, dirigindo a coleta dos votos,

Art. 10 – As votações serão processadas por escrutínio secreto, podendo a Assembleia Geral adotar, em cada caso, outra forma de votação.

Parágrafo único. O exercício do voto é pessoal e intransferível, não sendo permitido o voto por procuração.

Capítulo V – Da Apuração

Art. 11 – Encerrada a votação, caberá a Comissão Eleitoral iniciar imediatamente a contagem e apuração dos votos, sendo o resultado proclamado na mesma Assembleia Geral.

§ 1º – Na apuração, quando no voto constar mais de 12 (doze) candidatos assinalados para Conselheiro Efetivo, ou mais de 2 (duas) preferências para Conselheiro Colaborador, será anulado na parte que exceder à classe respectiva, de Efetivos ou de Colaboradores, mantida a outra.

§ 2º – Será permitida a fiscalização da colheita e da apuração dos votos por associados indicados pelos candidatos.

Art. 12 – Serão considerados vencedores os 12 (doze) candidatos ao Conselho Deliberativo, na categoria de “Efetivos”, e os 2 (dois) candidatos, na categoria de “Colaboradores”, que tiverem obtido maior número de votos em ordem numérica decrescente.

§ 1º – Verificando-se empate, será considerado eleito o associado de admissão mais antiga, e, se esta se deu no mesmo dia da admissão do concorrente com o mesmo número de votos, o de inscrição anterior na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2 – No caso de empate para membro do Conselho, na categoria de associado Colaborador, prevalecerá o mais antigo na função.

Art. 13 – Será considerada vencedora a chapa de candidatos à Diretoria que tiver obtido maior número de votos.

Art. 14 – A Comissão eleitoral lavrará ata ou termo com os resultados da apuração dos votos, subscrevendo-a.

Art. 15 – O Presidente do IASP, depois de anunciar publicamente os resultados apurados pela Comissão Eleitoral, informará a sessão em que dará posse aos novos membros.

§ 1º – A ata da Assembleia Geral transcreverá termo com os resultados da apuração de votos, e registrará a data da sessão de posse dos eleitos, bastando, para a validade respectiva, a assinatura do Presidente do IASP, do seu Diretor Administrativo e dos membros da Comissão Eleitoral.

§ 2º – Enquanto não se verificar a posse dos eleitos, os Diretores continuarão no exercício dos seus cargos.

§ 3º – No caso do Conselho Deliberativo, seguirão no cargo os conselheiros a serem substituídos apenas no caso de a eleição não resultar no preenchimento de todos os 12 (doze) cargos em disputa.

Art. 16 – Os associados que integram a categoria de remidos, aprovados na forma de estatuto então vigente, podem votar e ser votado, integrando a mesma categoria que pertenciam antes da remissão, para efeito de enquadramento eleitoral.

Capítulo VI – Disposições Finais e Transitórias.

Art. 17 – Na vigência de situações excepcionais proclamadas pelas autoridades públicas, por força de pandemias ou outras causas de igual gravidade, que impliquem distanciamento social ou dificuldade de locomoção de pessoas, a Comissão Eleitoral poderá receber inscrições de candidaturas por requerimento enviado por via eletrônica, no qual conste assinatura digital oficial dos candidatos, por e-mail ou outros meios, desde que o requerimento escrito e assinado seja protocolado em até 5 (cinco) dias antes da eleição.

§ 1º – Na situação prevista no caput deste artigo, poderá se deferida a inscrição de candidatos reunidos em chapa, para o Conselho Deliberativo, na hipótese de requerimento firmado digitalmente, ou caso ao menos metade mais um dos candidatos assine o requerimento escrito e protocolado.

§ 2º – Na situação prevista no caput deste artigo, poderá se deferida a inscrição de candidatos para a Diretoria, se o requerimento for assinado digitalmente por todos os candidatos, por apenas o candidato a Presidente, ou por dois outros candidatos a Diretores.

Art. 18 – Este Regulamento foi aprovado em reunião conjunta da Diretoria e Conselho realizada em 29 de junho de 2022, passando a produzir efeitos imediatos.

Art. 1º OBJETIVO: Fica instituído o Concurso de Monografia do Centro de Integração Empresa-Escola – CIEE e do Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP, que se realizará anualmente, com o objetivo de estimular a elaboração de textos doutrinários de relevância jurídica e premiar, por categoria, os seus autores, pela ordem de classificação.

Art. 2º TEMA: Os concorrentes deverão apresentar texto inédito sobre tema único, escolhido e divulgado pelas Diretorias do Centro de Integração Empresa-Escola – CIEE e do Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP.

Art. 3º PARTICIPANTES: Do concurso poderão participar Bacharéis em Direito, Advogados, Magistrados, membros do Ministério Público e de todas as carreiras jurídicas, integrantes, ou não, do quadro social do Instituto, estagiários e estudantes de Direito, em graduação, sendo, portanto, os concorrentes, classificados nas CATEGORIAS (i): Profissionais e (ii) Estudantes do Direito e estagiários (graduação).

Art. 4º EDITAL: O Concurso será anunciado por edital, com as condições

básicas previstas neste regulamento, com ampla divulgação.

Art. 5º PREMIAÇÃO: À categoria (i): Profissionais será concedido um Prêmio no valor de R$ 15 mil e à categoria (ii): estudantes do Direito e estagiários (graduação) será no valor de R$ 5 mil, além de diplomas alusivos à premiação.

Art. 6º PRAZOS: O edital indicará o tema escolhido e o prazo de entrega dos trabalhos concorrentes.

Art. 7º PARTICIPAÇÃO: Deverá ser preservado o anonimato dos concorrentes, até o julgamento dos trabalhos, sob pena de desclassificação, obrigando-se o candidato a utilizar-se de pseudônimo.

§ 1º Os trabalhos deverão ser apresentados de acordo com a classificação A4 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, utilizando-se, para todos os casos, espaço um e meio (1,5), em estilo “Times New Roman”, fonte doze (12), com margens superior e inferior de dois centímetros e meio (2,5 cm) e margens laterais de três centímetros (3,0 cm) e deverão ter no mínimo 50 páginas, para a categoria “profissionais” e 30 páginas para a categoria “estudantes do Direito e estagiários (graduação)”.

§ 2º O trabalho apresentado pelo candidato deverá ser impresso e entregue em 03 (três) vias acompanhadas de 01 (uma) cópia digital do texto, admitindo-se o envio do trabalho de duas formas: I – Diretamente na sede do CIEE/SP (Rua Tabapuã, 540, 11º andar, Itaim Bibi, São Paulo/SP, CEP 04533-001) ou na secretaria do Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP (Rua Líbero Badaró, 377, 26º andar, Centro, São Paulo/SP, CEP 01009-906), mediante protocolo de recebimento. II – Por via postal mediante carta com aviso de recebimento.

Art. 8º COMISSÃO JULGADORA: A Comissão Julgadora, composta de cinco membros, atuará graciosamente e será nomeada pelos Presidentes do CIEE e do IASP, preferencialmente entre os associados do Instituto e do CIEE, cabendo a um deles a presidência, com voto de desempate.

Art. 9º JULGAMENTO: Os membros da Comissão Julgadora analisarão todos os trabalhos apresentados, atribuindo-lhes a pontuação de 0 (zero) a 10 (dez), observando-se os critérios de: a) originalidade no enfoque do tema; b) racionalidade da argumentação; c) amplitude e pertinência da pesquisa doutrinária e jurisprudencial; d) clareza e elegância da linguagem; e) eficiência didática do texto; f) apresentação formal do texto e g) outros critérios que a Comissão Julgadora, por maioria de seus membros, estabelecer.

§ 1º A Comissão Julgadora elaborará relatório aos Presidentes do Conselho de Administração do CIEE e do Instituto, com o registro de fatos considerados relevantes nos procedimentos de apresentação e avaliação das monografias, indicando em ordem decrescente o número total de pontos que cada uma delas mereceu.

§ 2º O presidente da Comissão Julgadora terá voto qualificado para decidir eventuais empates na votação de quaisquer assuntos ou decisões de incidentes no âmbito da Comissão Julgadora, além de ter voto-desempate para a classificação das monografias.

§ 3º Só serão classificados trabalhos que obtenham nota igual ou superior a 7,0 (sete) de cada um dos componentes da banca avaliadora.

Art. 10º DIREITOS AUTORAIS: O edital do concurso dará ciência aos concorrentes de que a inscrição implicará, automaticamente, na cessão do direito autoral ao IASP, livre de qualquer pagamento e sem ressalva, quanto aos efeitos econômicos sobre os trabalhos apresentados, podendo o CIEE e o IASP, desta forma, publicar o texto, no todo ou em parte, como Monografia ou artigo de suas Revistas ou Informativo, assim como disponibilizá-lo em seu sítio na internet.

§ 1º A critério do CIEE e do IASP, a cessão integral valerá para fins de eventual divulgação do trabalho inscrito, com indicação de autoria, feita por qualquer meio.

§ 2º Nos primeiros doze meses, a contar da divulgação oficial do resultado do concurso, a cessão terá caráter de exclusividade em favor do CIEE e do IASP, mantendo-se depois desse período, por tempo indeterminado, mas sem exclusividade e livre de remuneração.

Art. 11º PREMIAÇÃO: Os prêmios a serem outorgados pelo CIEE e o IASP aos autores das monografias que obtiverem as mais altas classificações serão definidos, ano a ano, pela Diretoria, que levará em consideração as verbas disponíveis, os eventuais patrocínios que possam ser obtidos e os demais fatores que entender relevantes.

PARÁGRAFO ÚNICO: Os prêmios serão entregues em cerimônia, em data a ser aprazada pelo CIEE e pelo IASP.

Art. 12º CASOS OMISSOS: Os casos omissos serão resolvidos pelas Presidências do CIEE e do Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP.

Ruy Martins Altenfelder Silva

Presidente do Conselho de Administração do CIEE

José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro

Presidente do IASP

Artigo 1°. São quatro as categorias de associados:

I – efetivos;

II – colaboradores;

III – honorários;

IV – eméritos.

Artigo 2°. Efetivos são os associados graduados em Direito e habilitados ao exercício da advocacia, que satisfaçam os seguintes requisitos:

I – ser cidadão brasileiro ou de outra nacionalidade, quando houver reciprocidade de tratamento no seu país;

II – ter idoneidade;

III – estar inscrito como advogado, há mais de cinco anos, na Ordem dos Advogados do Brasil;

IV – apresentar obra jurídica ou trabalhos forenses de relevo, ou ter notório saber jurídico;

V – declaração firmada pelo proposto, sob pena de responsabilidade, de que não possui processo disciplinar na entidade de classe, ou apresentar certidão negativa, no mesmo sentido.

Artigo 3°. Colaboradores são os associados regularmente graduados em direito, legalmente incompatibilizados para o exercício da advocacia, que preencham os requisitos acima, com exceção do inciso III, e comprovem o exercício de atividades jurídicas há mais de 5 (cinco) anos.

Artigo 4°. Honorários são personalidades nacionais ou estrangeiras de notável merecimento e elevado saber jurídico, com relevantes serviços prestados ao Brasil ou à Ciência Jurídica, comprovados com trabalhos publicados em qualquer área do conhecimento.

Artigo 5°. Eméritos são os regularmente graduados em Direito, que prestarem relevantes serviços ao Instituto, à classe jurídica, ao estudo e aprimoramento do Direito ou à melhor distribuição da Justiça.

Parágrafo único – O associado efetivo passará automaticamente para a categoria de colaborador quando exercer função incompatível com o exercício da advocacia. Por outro lado, o associado colaborador que deixar de exercer função incompatível com o exercício da advocacia poderá manter-se na mesma categoria, ou passar para a categoria de associado efetivo, se preencher os requisitos.

Artigo 7°. A admissão de associado processar-se-á mediante proposta escrita, com sua expressa anuência, que demonstre o preenchimento dos requisitos estatutários para a categoria indicada, subscrita por 3 (três) associados, no pleno exercício de seus direitos sociais, sendo 1 (um) inscrito há mais de 5 (cinco) anos.

Artigo 8°. A admissão para as categorias de honorários e eméritos processar-se-á por proposta assinada por, no mínimo, 30 (trinta) associados, no pleno exercício de seus direitos sociais.

Art. 9º. Além do preenchimento dos requisitos estatutários, só será considerada a proposta, para qualquer categoria social do Instituto, que venha acompanhada decurriculum vitae e trabalho jurídico do proposto, salvo se existir exemplar na biblioteca do Instituto.

Artigo 10. O proposto deverá apresentar 2 (duas) fotos tamanho 3 X 4, coloridas e atuais, sendo uma anexada à proposta e a outra para a Carteira do Associado, a ser expedida pela Secretaria na hipótese de sua admissão.

Artigo 11. Todas as propostas serão deliberadas pelo Conselho e Diretoria, em reunião conjunta, após todos os trâmites do processo abaixo discriminados.

Artigo 12. Preenchendo a proposta os requisitos estatutários, a Secretaria promoverá a abertura do competente processo, bem como da ficha de seu acompanhamento.

Parágrafo único: Constatada qualquer irregularidade no preenchimento da proposta ou dos documentos que a acompanham, a Secretaria entrará em contato com o proposto solicitando a regularização no prazo de 10 (dez) dias, findo os quais, sem atendimento, e com a prévia autorização do Diretor (a) Secretário (a), referidos documentos serão devolvidos ao proposto,

Artigo 13. A proposta será submetida a parecer de 2 (dois) Conselheiros ou Diretores, nomeados pelo Presidente, com prazo para as manifestações, sob controle da Secretaria, e que, caso não atendido, levará à substituição dos nomeados.

§ 1º: É facultado ao parecerista nomeado solicitar documentos complementares para análise do preenchimento dos requisitos estatutários. Por iniciativa da Secretaria, o proposto será comunicado da necessidade de complementação dos documentos, devendo atender à exigência ou justificar, por escrito, a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º: Obtidos os documentos ou a justificativa, os autos do processo serão encaminhados ao parecerista solicitante, reiniciando-se o prazo para sua manifestação.

§ 3º: Os pareceres deverão pronunciar-se conclusivamente sobre o preenchimento dos requisitos estatutários de admissão, justificando, conforme a categoria social, a relevância da obra produzida ou os méritos e qualificações do proposto.

§ 4º: Sendo o parecer favorável à admissão do proposto, a Secretaria incluirá o nome do candidato, mencionando a categoria, na pauta da próxima reunião conjunta da Diretoria e do Conselho.

§ 5º: Sendo o parecer desfavorável de qualquer dos pareceristas nomeados, o Presidente determinará o arquivamento do processo.

Artigo 14. O Conselho Deliberativo e a Diretoria, em reunião conjunta, apreciarão os pareceres e decidirão sobre as propostas, cuja aprovação dependerá de voto secreto favorável de 2/3 (dois terços) dos presentes.

§ 1º: Os Conselheiros e Diretores que tenham subscrito a proposta ou emitido parecer não estão impedidos de votar.

§ 2º: É expressamente vedada a divulgação do parecer contrário e da votação desfavorável.

Artigo 15. A Secretaria incluirá no cadastro, observadas as respectivas categorias, os nomes dos associados admitidos, dando-lhes conhecimento da admissão, com expedição e entrega da Carteira de Associado.

Artigo 16. Aprovada a proposta, o novo membro do Instituto deverá tomar posse pessoalmente, em sessão ou na Secretaria, dentro de até 30 (trinta) dias, mediante assinatura do respectivo termo, e a diplomação terá lugar em sessão solene.

Parágrafo único. O associado pagará pro rata as contribuições anuais e integralmente as taxas de expediente, a partir de sua admissão.

Artigo 17. A diplomação do associado terá lugar em Sessão Solene a ser designada pelo Presidente, observando-se, preferencialmente, a data da comemoração do aniversário de fundação do Instituto.

Artigo 18. É defeso ao interessado renovar proposta de admissão nos 2 (dois) anos subseqüentes à data da respectiva recusa.

Artigo 19. O número de associados é ilimitado.

Artigo 20. Caberá ao Diretor Secretário a responsabilidade de fazer com que sejam cumpridas as normas do presente Regulamento.

Artigo 21. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria.

Artigo 22. Este Regulamento foi aprovado em reunião conjunta de Diretoria e Conselho realizada em 13/02/2008, passando a produzir efeitos a partir desta data.

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