Parecer do IASP esclarece possibilidade de concurso de crimes entre os tipos penais que tutelam o Estado Democrático de Direito (arts. 359-L e 359-M do Código Penal)

A Comissão de Estudos de Direito Penal do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP) emitiu parecer técnico para esclarecer, sob uma perspectiva abstrata não direcionada a um caso concreto,  a possível aplicação conjunta de dois crimes previstos no Código Penal brasileiro: “abolição violenta do Estado Democrático de Direito” e “golpe de Estado”, em voga nos processos no STF sobre os atos antidemocráticos do 8 de janeiro de 2022.

O parecer foi apresentado pela vice-presidente da Comissão, Maíra Salomi, durante reunião de Diretoria e Conselho realizada na sede do Instituto, no dia 25 de junho.

Esses dois crimes foram incluídos recentemente na legislação penal pela Lei nº 14.197/2021, que substituiu a antiga Lei de Segurança Nacional. Ambos tratam de ataques à democracia por meio de violência ou grave ameaça, mas possuem diferenças relevantes:

  • O crime previsto no art. 359-L do Código Penal ocorre quando há uma tentativa de abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o funcionamento de ao menos um dos três poderes da República (Executivo, Legislativo e Judiciário).
  • Já o crime previsto no art. 359-M do Código Penal trata da tentativa de derrubar o governo legitimamente eleito, ou seja, de retirar o presidente da República do cargo, relacionada, portanto, ao Poder Executivo.

O parecer do IASP esclarece que, embora os dois crimes tenham semelhanças – como o uso da força ou da ameaça – não são sempre aplicáveis simultaneamente, podendo ocorrer o que se denomina de conflito aparente de normas. A depender do caso concreto, um pode absorver o outro, conforme o critério jurídico conhecido como “princípio da consunção”.

Por exemplo, se a tentativa de golpe contra o presidente revelar-se como etapa inicial para a posterior abolição do Estado Democrático de Direito ou ainda vier acompanhada de atos que também impedem o funcionamento de outros poderes, como o Congresso Nacional ou o Supremo Tribunal Federal, aplica-se somente o crime do art. 359-L do Código Penal, por ter abrangência mais ampla. Já se a ação se limitar a forçar a saída do presidente, sem qualquer restrição ao funcionamento do Poder Executivo ou interferência nos demais poderes, o crime aplicável é apenas o de golpe de Estado.

Excepcionalmente, contudo, pode haver o concurso material entre esses crimes, quando os fatos apontarem para condutas com propósitos claramente independentes entre si, e as ofensas atingirem simultaneamente o governo eleito e o funcionamento dos poderes constitucionais, poderá haver concurso de crimes, com a incidência de ambos os dispositivos legais.

Conclusão

As formas de execução de tentativa de golpe de Estado, que não impeçam ou restrinjam o funcionamento dos poderes constitucionais, ou não sirvam, de qualquer modo, como fase inicial da tentativa de abolição ao Estado Democrático de Direito, podem ensejar o concurso entre os crimes previstos nos arts. 359-L e 359-M do Código Penal.

Tem-se, portanto, a possibilidade da prática dos crimes analisados em concurso material excepcionalmente, a depender do cenário fático em que ocorridos. Na maioria dos casos, a convivência dos tipos penais implica evidente conflito aparente de normas, resolvido a partir da absorção do crime de golpe de Estado pelo crime de abolição violenta do Estado Democrático de Direito.

O parecer do IASP tem como objetivo oferecer segurança jurídica e clareza técnica diante de um tema sensível e atual, especialmente em um contexto de crescente atenção pública às ameaças institucionais e à estabilidade democrática no país, que merecem estudo aprofundado, afastando qualquer debate político ideológico.

Post anterior
Parecer do IASP alerta para risco de cerceamento de defesa em decisões que negam intimação de testemunhas
Próximo post
Reforma Tributária vai reduzir litígio tributário, diz Bernard Appy
expand_less