5 anos da Lei 14.230: IASP debate impactos da reforma no Direito Administrativo

Palestrantes avaliaram a consolidação da tipicidade estrita, as mudanças no conceito de dolo e no regime prescricional

Sancionada em outubro de 2021, a Lei 14.230 promoveu uma das reformas mais impactantes do Direito Administrativo Sancionador brasileiro ao determinar que a improbidade administrativa exige a intenção manifesta de lesar a administração, deixando de punir atos que decorrem de falhas técnicas ou condutas culposas. Para fazer um balanço prático dessa transição, o Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP) realizou, no dia 14 de maio, o evento “5 Anos da Lei 14.230/2021: Aplicação Prática e Controle de Constitucionalidade da Improbidade Administrativa”.

O encontro foi organizado pela Comissão de Improbidade Administrativa do IASP, sob a presidência de Francisco Octavio Almeida Prado Filho. Na abertura, Prado Filho destacou a profundidade do tema e os impactos da transformação no setor. “A reforma começou na Lei, mas ela está longe de ter terminado. São muitos pontos ainda em discussão na esfera judicial e precisamos entender os limites de interferência do Judiciário na legislação”.

Tipicidade e dolo

Na primeira mesa, Virginia Mesquita Nasser, doutora em Direito Econômico pela USP, elogiou a importância da reforma para a consolidação da tipicidade estrita, acabando com o que chamou de “farra dos princípios”, em que o erro administrativo ou descuido era confundido com o agir ilicitamente. “Antes, não dava nem para dizer que era uma tipificação. A reforma não enunciou os princípios, mas determinou que seria um número definido de condutas”, argumentou Nasser.

Na sequência, Fernando Neisser, professor da FGV-SP, trouxe ao debate o conceito de dolo, um tema histórico no Direito. Neisser explicou que era um termo recorrentemente atrelado à ideia subjetiva de “vontade”, um conceito complexo de se delimitar, e que hoje o Direito compreende como um ato baseado no conhecimento da ilicitude.

“O dolo é conhecimento, é um agir sabendo o que é proibido e sabendo que aquela ação que eu pratico atingirá ou tende a atingir aquele fim proibido”, explicou Neisser.

Fechando a primeira palestra, Francisco Zardo abordou os reflexos práticos das condenações baseadas no antigo Artigo 11 da lei, pontuando que, no passado, parecia que “as ações de improbidade não tinham um fim”. Zardo relembrou que esse cenário caótico de insegurança foi diagnosticado pelo próprio Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em um relatório de 2015, evidenciando a urgência da reforma para evitar a completa inviabilização da gestão pública.

Ruptura e resistências à nova Lei

Alice Voronoff, procuradora do Estado do Rio de Janeiro, abriu a segunda mesa e defendeu a adoção do princípio da tipicidade como o eixo central de aplicação da nova lei. Segundo ela, essa mudança foi fundamental para afastar o cenário de imprevisibilidade anterior, garantindo que o gestor público seja julgado estritamente pelas regras descritas na lei.

“Esse foi um dos grandes motes da reforma legislativa. É virar a página de um cenário de absoluta displicência e temeridade na aplicação do regime jurídico da improbidade para um cenário de previsibilidade e segurança jurídica”, declarou a procuradora.

Renata Fiori, professora da PUC-SP, compartilhou uma análise sobre o regime prescricional da Lei de Improbidade Administrativa, classificando a reforma como uma verdadeira ruptura com o sistema anterior.  Segundo ela, o regime anterior era “um dos piores dispositivos da Lei; anti-isonômico e inconstitucional, embora nunca tenha sido sequer questionado”.

Por fim, Márcio Cammarosano, também professor da PUC-SP, criticou a “má vontade” com que integrantes de órgãos de controle e da magistratura olham para a nova lei. “Há leitores das novas disposições da Lei de Improbidade que utilizam, por ignorância ou por má-fé, os maiores artifícios para tentar resistir e não respeitar o que foi decidido pelo Congresso Nacional”, concluiu.

 

Post anterior
IASP promove Reunião Almoço com o cientista político Fernando Schüller sobre Liberdade de Imprensa e Expressão
expand_less