IASP manifesta-se contra projeto que ameaça autonomia dos condomínios
Em nota técnica, o Instituto alerta que o PL 6.018/2025 interfere no Código Civil ao suprimir a capacidade dos condôminos de estabelecer regras em convenção acerca de honorários advocatícios contratuais
O Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP) vai se posicionar formalmente contra o Projeto de Lei nº 6.018/2025, de autoria da deputada federal Laura Carneiro, que tramita na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados.
O Instituto manifesta preocupação com o que classifica como ingerência indevida do Estado na esfera privada condominial – especialmente porque o projeto limita a previsão, em convenção de condomínio, da cobrança de honorários advocatícios contratuais em casos de inadimplência.
Essa manifestação se dará por meio de nota técnica, apresentada, e aprovada na 15ª Reunião de Diretoria e Conselho, pela presidente da Comissão de Direito Imobiliário do IASP, Flávia Pereira Ribeiro, pelo presidente da Comissão de Ordem Urbanística e Desapropriação do IASP, Rubens Carmo Elias Filho, e pelo advogado imobiliarista e membro do IASP Jaques Bushatsky.
A nota técnica deve ser protocolada na CCJC nos próximos dias, antes da pauta de votação da matéria, como subsídio técnico ao processo legislativo. A iniciativa do IASP insere-se na função institucional da entidade de contribuir para o aperfeiçoamento da ordem jurídica e a preservação das garantias que regem as relações privadas.
PL 6.018/2025
O projeto altera o Código Civil com o objetivo de disciplinar de forma mais detalhada o dever de pagamento das despesas condominiais e as consequências do inadimplemento. Na prática, segundo a análise do IASP, a proposta tende a restringir a possibilidade de que as convenções condominiais estipulem encargos adicionais de cobrança – sobretudo honorários advocatícios contratuais – como parte das obrigações do condômino inadimplente.
Para o Instituto, o problema está justamente nessa intervenção: ao padronizar o regime por lei, o projeto ignora a diversidade dos empreendimentos e retira dos próprios condôminos a capacidade de autorregulação que o Código Civil, em seu art. 1.333, já lhes confere.
A nota técnica sustenta que a convenção condominial possui natureza normativa e força obrigatória, funcionando como a “lei interna” do condomínio. Restringi-la por via legislativa compromete a lógica de autogestão e a segurança jurídica das relações entre condôminos.
Honorários: natureza não punitiva
Um dos pontos centrais da nota é a distinção jurídica entre os honorários advocatícios contratuais previstos em convenção e as penalidades já disciplinadas pelo art. 1.336, §1º, do Código Civil – como multa e juros moratórios.
Para Flávia, “os honorários têm natureza indenizatória: destinam-se a ressarcir o condomínio pelas despesas geradas pela inadimplência, e não a punir o devedor. Por isso, sua previsão convencional seria legítima e cumulável com os honorários sucumbenciais fixados em eventual ação judicial”.
Ainda segundo ela, “a supressão desse mecanismo transferiria indiretamente aos condôminos adimplentes o ônus financeiro decorrente da inadimplência – o que geraria desequilíbrio econômico e comprometeria a sustentabilidade financeira do condomínio”.
A nota técnica reúne jurisprudência recente de três tribunais estaduais que, em 2025, reafirmaram a validade da cobrança de honorários advocatícios contratuais previstos em convenção condominial. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em setembro, o do Paraná, em novembro, e o de Santa Catarina, em junho.
Riscos práticos
Além dos argumentos jurídicos, a nota aponta consequências práticas da aprovação do projeto. A limitação aos mecanismos extrajudiciais de recuperação de crédito tenderia a elevar a judicialização das cobranças condominiais – efeito paradoxal para uma proposta que, a princípio, busca simplificar as relações.
Também haveria risco de estímulo a comportamentos oportunistas, já que a redução das consequências econômicas do inadimplemento enfraqueceria o caráter dissuasório das regras hoje vigentes nas convenções.
A conclusão do IASP é pela rejeição integral do PL 6.018/2025 ou, caso o projeto avance, que seja revisado para assegurar expressamente a validade das cláusulas convencionais que prevejam o ressarcimento de despesas de cobrança – honorários advocatícios – desde que observados critérios de razoabilidade e proporcionalidade.