Sigilo da fonte e garantias constitucionais

O Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP acompanha com preocupação as notícias relativas à investigação que teria alcançado pessoa apontada como fonte de jornalista, a partir de elementos obtidos no curso de medidas investigativas autorizadas pelo Supremo Tribunal Federal.

Os fatos ainda não são integralmente conhecidos e qualquer conclusão definitiva seria precipitada. Eventuais ilícitos devem ser regularmente apurados, com observância do devido processo legal e das competências constitucionalmente estabelecidas.

O episódio, contudo, recomenda especial cautela. O sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional, é garantia expressamente assegurada pela Constituição. Não constitui privilégio do jornalista nem imunidade para a prática de ilícitos: protege a liberdade de imprensa e o direito da sociedade à informação. Medidas capazes de conduzir, direta ou indiretamente, à identificação de fontes jornalísticas exigem, portanto, rigoroso controle constitucional.

A mesma cautela se impõe quanto à competência. O Supremo Tribunal Federal possui competências penais originárias constitucionalmente definidas e deve exercê-las quando presentes seus pressupostos. Essa atuação, entretanto, é excepcional: o STF, como Corte Constitucional, não se destina a substituir ordinariamente as instâncias competentes pela investigação criminal.

Sem antecipar qualquer juízo sobre fatos ou responsabilidades, o IASP reafirma que liberdade de imprensa, sigilo da fonte, devido processo legal e juiz natural não são obstáculos à investigação legítima, mas garantias constitucionais que limitam o exercício do poder estatal e devem ser rigorosamente preservadas.

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