IASP defende preservação do núcleo da Lei Geral do Licenciamento Ambiental em parecer ao STF
Documento elaborado pela Comissão Permanente de Estudos de Direito Ambiental sustenta que eventuais inconstitucionalidades devem ser examinadas pontualmente, sem comprometer a estrutura da Lei nº 15.190/2025
O Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP) vai reiterar, perante o Supremo Tribunal Federal (STF), seu pedido para atuar como amicus curiae nas ADIs 7.913, 7.916 e 7.919, que questionam dispositivos da Lei nº 15.190/2025, a Lei Geral do Licenciamento Ambiental.
O encaminhamento será fundamentado em parecer elaborado por Priscila Santos Artigas, presidente da Comissão Permanente de Estudos de Direito Ambiental do Instituto.
Para o IASP, a discussão constitucional sobre a Lei Geral do Licenciamento Ambiental demanda uma análise técnica que considere a estrutura do sistema e não apenas dispositivos isolados.
O IASP já havia se manifestado durante a tramitação legislativa e posteriormente buscado ingressar nas ADIs como amicus curiae. Este parecer, portanto, atualiza e aprofunda juridicamente uma atuação que já vinha sendo desenvolvida, que se justifica porque sua contribuição pretende ser técnica, equilibrada e institucional, sem defesa de interesses setoriais específicos.
O parecer reafirma a pertinência da participação do Instituto como amicus curiae nas ações de controle concentrado e recomenda a reiteração do pedido de reconsideração apresentado na ADI 7.919. A atuação institucional busca oferecer ao STF contribuição técnica e institucional para o exame da controvérsia.
Principais controvérsias
O documento analisa as principais controvérsias constitucionais relacionadas à nova legislação e conclui que, embora pontuais dispositivos possam estar sujeitos a controle específico pelo STF, a estrutura essencial da Lei Geral do Licenciamento Ambiental deve ser preservada.
Segundo o parecer, a legislação representa uma mudança estrutural no regime brasileiro de licenciamento ambiental ao estabelecer uma norma geral nacional para uma matéria que, historicamente, foi disciplinada por normas federais, estaduais e municipais de forma fragmentada. A avaliação é de que a lei contribui para maior segurança jurídica, previsibilidade e racionalização dos procedimentos.
Federalismo e segurança jurídica
Um dos principais pontos examinados no parecer é a relação entre a Lei Geral do Licenciamento Ambiental e o federalismo cooperativo previsto na Constituição.
Para a autora, a possibilidade de Estados, Distrito Federal e Municípios estabelecerem critérios relacionados a porte, potencial poluidor e tipologia das atividades não implica, por si só, inconstitucionalidade. A competência dos entes deve ser exercida dentro das balizas da Constituição, da Lei Complementar nº 140/2011 e da própria Lei nº 15.190/2025.
O parecer ressalta, ao mesmo tempo, que eventuais excessos praticados por determinado ente federativo podem ser submetidos a controle específico. A existência dessa possibilidade, contudo, não justificaria a invalidação genérica do modelo de repartição de competências adotado pela legislação com fundamento na Constituição Federal.
Condicionantes: relação com impactos
Outro eixo central do documento é o regime das condicionantes ambientais.
O parecer sustenta que a exigência de nexo causal, fundamentação técnica e proporcionalidade não reduz a proteção ambiental. Ao contrário, estabelece parâmetros para que as obrigações impostas ao empreendedor estejam relacionadas aos impactos efetivamente identificados no empreendimento.
A legislação, segundo a análise, preserva a atuação técnica da autoridade licenciadora, mas exige que a condicionante esteja inserida em uma cadeia lógica que considere o impacto identificado, sua finalidade preventiva, mitigadora ou compensatória, a adequação técnica da medida, o nexo causal, sua proporcionalidade e a motivação administrativa.
O parecer também destaca que a lei estabelece uma ordem de prioridades para o gerenciamento dos impactos: prevenção, mitigação e, quando as duas primeiras alternativas não forem possíveis, compensação.
Processo dinâmico
A análise destaca ainda a previsão de revisão motivada das condicionantes ambientais quando houver, por exemplo, impactos negativos imprevistos, alterações na magnitude dos impactos ou demonstração de que determinada medida não é tecnicamente efetiva.
Para o parecer, a possibilidade de adaptação das decisões às novas circunstâncias não significa insegurança jurídica, mas reconhece a própria natureza dinâmica do licenciamento ambiental, preservando a necessidade de fundamentação, contraditório e ampla defesa.
Participação pública
O documento também analisa as críticas dirigidas às regras de participação social. A conclusão é de que a Lei nº 15.190/2025 ampliou a densidade normativa do tema ao tornar obrigatória pelo menos uma audiência pública nos processos sujeitos a EIA e ao disciplinar instrumentos como consulta pública, tomada de subsídios técnicos e reunião participativa.
O parecer ressalva que esses mecanismos não substituem a consulta livre, prévia e informada prevista na Convenção 169 da OIT quando presentes seus pressupostos de incidência.
Conclusão
A conclusão proposta é pela preservação do núcleo essencial da Lei nº 15.190/2025, sem afastar a possibilidade de controle de constitucionalidade de dispositivos específicos. Para o parecer, eventuais incompatibilidades devem ser examinadas individualmente, mediante os instrumentos adequados de interpretação conforme a Constituição, declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto ou invalidação parcial.
A definição uniforme das controvérsias, acrescenta o documento, também é relevante para evitar interpretações administrativas divergentes durante a implementação da nova legislação e reduzir a litigiosidade decorrente da falta de orientação jurisdicional definitiva.
O parecer é de autoria de Priscila Santos Artigas, presidente da Comissão Permanente de Estudos de Direito Ambiental do IASP, doutora em Direito Econômico e Financeiro, com concentração em Direito Ambiental, pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), e professora de pós-graduação em Direito Ambiental da Universidade Federal do Paraná (UFPR).
Leia o parecer abaixo.